TJDFT - 0719583-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 04:47
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 04:47
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de ANDRE HALLANNE CARVALHO DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719583-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO BRAGA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANDRE HALLANNE CARVALHO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a indenização pela perda total de seu veículo em razão do acidente automobilístico envolvendo as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se no acidente automobilístico envolvendo o veículo das partes, que teria feito com que a parte autora tivesse suportado a perda total do seu veículo.
Ocorre que, em sua petição inicial, o próprio autor relata que, no dia dos fatos, seu veículo sofrera duas colisões, ocasionadas por carros distintos, uma logo após a outra, tendo optado por ajuizar ação indenizatória apenas em desfavor do proprietário do automóvel causador do primeiro abalroamento.
Ora, a simples alegação de que o primeiro veículo teria ocasionado o acidente automobilístico não é suficiente para comprovar sua integral responsabilidade pelos danos suportados pelo autor.
Para a verificação do alcance da responsabilização material do réu é necessária a apresentação de laudo conclusivo elaborado por meio da produção de prova pericial por perito imparcial nomeado pelo Juízo, o que não é possível em sede de juizado.
Desse modo, pelo fato de ter havido duas colisões simultâneas, uma após a outra, torna-se impossível aferir a existência da alegada responsabilidade integral do prejuízo apenas pela parte ré, diante da necessidade de realização de perícia técnica, não bastando apenas a juntada de documentos que apontam ter havido o acidente e os danos materiais (fotos, boletim de ocorrência e orçamentos).
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço de ofício a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo), CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei n. 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/07/2023 20:04
Recebidos os autos
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27/07/2023 20:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 08:40
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:52
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/06/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2023 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 08:09
Recebidos os autos
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12/04/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 00:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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