TJDFT - 0724533-93.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 20:12
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 22:18
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 14:44
Expedição de Carta.
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01/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724533-93.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: VANDA VALERIA DOS SANTOS VIEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 165996735).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Expeça-se o alvará/ofício para transferência de valores à parte exequente, da quantia bloqueada judicialmente (R$ 588,96 - Id 164730660), conforme os dados bancários informados na petição de id 165996733.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 20:04
Recebidos os autos
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27/07/2023 20:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/07/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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10/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
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09/07/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/06/2023 23:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/06/2023 22:10
Recebidos os autos
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15/06/2023 22:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 03:52
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2023 21:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/05/2023 21:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 17:10
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
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01/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
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31/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 23:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2022 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 21:34
Expedição de Carta.
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07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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25/10/2022 19:12
Recebidos os autos
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25/10/2022 19:12
Homologada a Transação
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13/09/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/08/2022 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2022 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 21:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 12:53
Juntada de petição
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25/05/2022 22:48
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 15:50
Recebidos os autos
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20/05/2022 15:50
Outras decisões
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20/05/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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09/05/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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