TJDFT - 0720176-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:23
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 20:19
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:55
Outras decisões
-
09/01/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/01/2025 06:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2024 11:38
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
04/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/09/2024 18:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720176-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM EXECUTADO: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024 10:04:32.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720176-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM EXECUTADO: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME DECISÃO Quanto à petição de ID 208321704 A publicidade dos atos processuais é a regra do ordenamento jurídico, cabendo a decretação de sigilo apenas nos casos expressamente previstos em lei, ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CRFB/88, art. 5º, LX), o que não se verifica no presente caso.
Ademais, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer, portanto, a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. À Secretaria para que retire o sigilo aposto nos IDs 208321704 e 208321706.
Na referida petição a parte exequente requereu: (i) pesquisa SisbaJud, na modalidade automaticamente reiterada; (ii) pesquisa InfoSeg; (iii) pesquisa RenaJud; (iv) pesquisa ERIDF; (v) pesquisas DIMOB e DECRED; e (v) pesquisa Sniper.
Pois bem.
I - Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
II - InfoSeg é sistema utilizado restritamente para os negócios da Segurança Pública, sendo utilizado apenas para buscar dados cadastrais do executado, como endereço, mas não se revela viável para ser utilizado em busca de bens do executado.
Assim, indefiro o pedido de pesquisa de bens através deste sistema.
III – Defiro o pedido de pesquisa RenaJud, tendo em vista que ainda não houve tal busca no presente feito.
IV - Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
V - A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários.
Não se trata, portanto, de repositórios de dados dominiais de imóveis, cuja base é o registro imobiliário, não trazendo aos autos informações a respeito de bens penhoráveis.
Assim, verifica-se que a referida pesquisa não atinge a finalidade pretendida neste feito, qual seja, a localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, em nada contribuindo para recebimento do crédito perseguido.
Dessa forma, indefiro o pedido do exequente.
Da mesma forma, indefiro o pedido de expedição de ofício ao órgão DECRED, vinculado à Receita Federal, tendo em vista que as movimentações financeiras eventualmente realizadas em espécie e as decorrentes de cartão de crédito são relativas a gastos pretéritos que em nada contribuirão para o recebimento do crédito perseguido, já que não se trata de pesquisa de bens passíveis de penhora.
VI - A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Quanto à petição de ID 208756345 Trata-se de embargos de declaração de ID 208756345 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 208051543.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Retire-se o sigilo aposto nos IDs 208321704 e 208321706. 2.
Prossiga nos termos da decisão de ID 197637268, itens 2 e 3 (SisbaJud e RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:35
Outras decisões
-
27/08/2024 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720176-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM EXECUTADO: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME DECISÃO Na petição de ID 203496106 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade.
Alega a parte executada que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que embora o título tenha sido subscrito pelo diretor da empresa, o instrumento societário prevê que para perfectibilizar um título executivo extrajudicial, a assinatura deveria ser em conjunto com outro Diretor ou Procurador, este com poderes específicos, conforme cláusula sétima e parágrafo primeiro do contrato social da parte executada.
Pelo princípio da eventualidade requereu o reconhecimento de excesso de execução.
Consta no ID 201006108 cópia do contrato social da parte executada.
Intimada a se manifestar, na petição de ID 206646265 a parte exequente apresentou resposta à exceção.
Alega a exequente que o título anexado no ID 197621461 possui assinatura digital do Sr.
Renato de Almeida Santos Silva, sendo permitido pelo mencionado contrato social.
Além disso, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. É a síntese do necessário.
Decido.
Preliminarmente, deixo de analisar a petição de ID 206728207 e anexos, apresentada pela parte exequente após a resposta à exceção (ID 206646265), uma vez que com a resposta ocorreu a preclusão consumativa, não sendo possível que a parte apresente diversas petições como resposta para uma mesma situação.
Passo à análise da exceção propriamente dita.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No presente caso a parte executada alega a nulidade do título executivo.
No entanto, sem razão.
O título de ID 197621461 foi assinado com assinatura digital do Sr.
Renato de Almeida Santos Silva que, conforme contrato social de ID 201006108, cláusula sétima, é administrador da empresa executada.
Na mesma cláusula do referido contrato social foi estabelecido que os administradores deveriam administrar a empresa “com assinaturas em conjunto com o mínimo de 2 (duas) assinaturas, exceto nos casos de certificação digital”.
O parágrafo primeiro diz que “Nos casos de decisões de maior importância, de cunho eminentemente patrimonial ou estranhos ao objetivo social, que de alguma forma comprometem a saúde financeira da empresa, atingindo seus bens e capital, tais como empréstimos, alienações de bens ou ativos permanentes, renúncia de direitos, financiamentos, abonos, avais, fianças, financiamentos, leasing, sendo este um rol meramente exemplificativo, far-se-á necessária a assinatura em conjunto, com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de representatividade no capital social, salvo utilização e movimentação por meio de cartões de crédito e débito, a qual poderá ser exercido isoladamente”.
Ocorre que a única titular da empresa executada é a empresa VIVENTI PARTICIPAÇÕES S.A, que também tem como diretor o Sr.
Renato de Almeida Santos Silva que assinou o referido título, conforme o mesmo contrato social juntado aos autos.
Dessa forma, é possível concluir que nenhuma regra foi descumprida, sendo o Sr.
Renato de Almeida Santos Silva legítimo para assinar título executivo, como no presente caso.
Quanto à alegação de excesso de execução a parte executada não trouxe planilha de débito do valor que entende devido, restando prejudicado o pedido.
Também não assiste razão ao exequente na alegação de que a parte executada está litigando de má-fé, tendo em vista que esta apenas exerceu seu direito de defesa.
Dessa forma, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:54
Indeferido o pedido de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0002-16 (EXECUTADO)
-
07/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 16:22
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720176-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM EXECUTADO: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de ID 203496106 e anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720176-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM EXECUTADO: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME DESPACHO Executado citado no ID 200838688.
Alerta anotado.
Observada a procuração trazida aos autos pela parte executada no ID 201006107, fica a partir ré intimada a regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração com a indicação nominal do signatário da procuração respectiva, bem como cópia de seu documento de identidade oficial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, descadastre-se o patrono da parte executado, Dr.
Jaco Carlos Silva Coelho, OAB/DF 23.355.
Lado outro, prossiga a Secretaria com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 197637268 (SisbaJud e RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:46
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM - CNPJ: 14.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712592-02.2019.8.07.0001
Silva, Castro e Mello Franco Sociedade D...
Upiara Empreendimentos e Participacoes S...
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2019 17:05
Processo nº 0724769-25.2024.8.07.0000
Paulo Augusto Silva do Vale Santos
Jonata de Barros Cardoso
Advogado: Christopher Albert Erik de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 17:54
Processo nº 0731528-36.2023.8.07.0001
Gontran Thiago Tibery Lima Maluf
Manneken Travel Turismo e Comercio LTDA
Advogado: Bruno Rodrigues Pena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 16:19
Processo nº 0717838-13.2023.8.07.0009
Em Segredo de Justica
Adilson Roque dos Santos
Advogado: Marilia Gabriela Gil Brambilla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 17:21
Processo nº 0715113-23.2024.8.07.0007
Gleiciane Alfaia Pinheiro
Kelbe Silva Ribeiro
Advogado: Andre Araujo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 18:17