TJDFT - 0731528-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MANNEKEN TRAVEL TURISMO E COMERCIO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 21:11
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/01/2025 21:11
Indeferido o pedido de GONTRAN THIAGO TIBERY LIMA MALUF - CPF: *51.***.*43-56 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SUSY KELLY DOS SANTOS LAUREANO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731528-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTRAN THIAGO TIBERY LIMA MALUF EXECUTADO: MANNEKEN TRAVEL TURISMO E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de citação (desconsideração da personalidade jurídica) encontra-se disponibilizada no ID 211942860.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 11:34:22.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
02/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:37
Expedição de Carta.
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20/09/2024 06:40
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GONTRAN THIAGO TIBERY LIMA MALUF em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MANNEKEN TRAVEL TURISMO E COMERCIO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 20:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731528-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTRAN THIAGO TIBERY LIMA MALUF EXECUTADO: MANNEKEN TRAVEL TURISMO E COMERCIO LTDA Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio da sócia da sociedade empresária executada.
Esta execução de um pacote de viagens para 4 (quatro) pessoas, com destino à Europa (Inglaterra e Alemanha), no período de 02 de julho a 16 de julho de 2023, adquirido da executada e não utilizado, o que evidencia ser de consumo a relação entre as partes.
O exequente está a considerar que": 1) a inexistência de local físico para o exercício da atividade empresarial em formato presencial; 2) o não atendimento das ligações; 3) a única sócia está residindo no exterior; 4) a ausência de funcionários; 5) A ausência de declarações de imposto de renda, bem como a ausência de patrimônio , evidencia-se a ocorrência de disso dissolução irregular da sociedade, evasão para o exterior e no esvaziamento patrimonial".
Ressalta também que "é possível observar por meio de prints obtidos da rede social Instagram (..), que a Sra.
Susy, única sócia da devedora, ostenta vida luxuosa nas redes sociais, com viagens internacionais para Paris, Amsterdã, Luxemburgo entre outros, em claro indício de confusão patrimonial entre a renda a pessoa jurídica e da empresária, visto que não consta qualquer declaração de renda enviada à RECEITA FEDERAL para o período ".
E que "Não fosse suficiente , nota-se que a Sra.
Susy criou pessoa jurídica diversa intitulada 'As luxuosas na Bélgica', voltada para a venda de joias de luxo, tais como anéis de diamantes, utilizando do mesmo perfil que vinculava a postagens realizadas da empresa MANNEKEN TRAVEL TURISMO".
Explana que " a Sra.
Susy permanece como gerente e sócia da empresa intitulada 'Bruxelas Brasil', atuando na recepção de estrangeiros na Bélgica e em diversos países, valendo-se da fama adquirida com a empresa MANNEKEN TRAVEL TURISMO, sem, no entanto, cumprir com as suas obrigações contratuais".
Entende que estão evidenciados o abuso de personalidade e "a confusão patrimonial entre a empresária e a pessoa jurídica, previstos no art. 50, do Código Civil, a desconsideração da pessoa jurídica".
Postula, ainda, a pesquisa liminar de ativos financeiros da sócia.
Por fim, requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos dos arts. 133 e 134 do CPC, para que seja atingido o patrimônio da sócia e administradora Susy Kelly dos Santos Laure.
Feita essa digressão: 1.
Com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC, limitada às questões cuja solução dependam do julgamento deste incidente. 3.
Cadastre-se no sistema PJE a sócia SUSY KELLY DOS SANTOS LAUREANO, endereço: Avenida Industria, nº 780, Centro, Santo André/SP, CEP 90.805-10. 4.
Após, cite-se meio de AR, para se manifestar, bem como para requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. 5.
Indefiro o pedido liminar, à falta dos requisitos do art. 300 do CPC, já que matéria reclama melhor dilação probatória e não ficou demonstrado perigo de risco à requerente, em face da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 12:53
Deferido em parte o pedido de GONTRAN THIAGO TIBERY LIMA MALUF - CPF: *51.***.*43-56 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MANNEKEN TRAVEL TURISMO E COMERCIO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MANNEKEN TRAVEL TURISMO E COMERCIO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731528-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTRAN THIAGO TIBERY LIMA MALUF EXECUTADO: MANNEKEN TRAVEL TURISMO E COMERCIO LTDA 'Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão da pesquisa de bens inexitosa, em 08/07/2024, 203261325), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2024 16:10
Deferido o pedido de GONTRAN THIAGO TIBERY LIMA MALUF - CPF: *51.***.*43-56 (EXEQUENTE).
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17/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731528-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTRAN THIAGO TIBERY LIMA MALUF EXECUTADO: MANNEKEN TRAVEL TURISMO E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD e INFOJUD.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024, 20:17:56.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
04/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MANNEKEN TRAVEL TURISMO E COMERCIO LTDA em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 12:37
Outras decisões
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28/07/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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