TJDFT - 0719498-49.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:13
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 05:20
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA COSTA FREIRE em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:04
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA COSTA FREIRE em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:44
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2025 04:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/06/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2025 04:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719498-49.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SEBASTIAO DA COSTA FREIRE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 11:02:04.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/02/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/12/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:26
Outras decisões
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09/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719498-49.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SEBASTIAO DA COSTA FREIRE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:48:17.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/08/2024 00:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719498-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SEBASTIAO DA COSTA FREIRE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0712004-22.2024.8.07.0000, a tramitação processual deve prosseguir.
Deve ser destacado, todavia, que a decisão de ID 186111185, na qual foi o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios, foi revogada por aquela de ID 189193830 antes mesmo da notícia acerca do recurso interposto, razão pela qual a decisão proferida pela instância superior perdeu seu objeto.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, em cumprimento à decisão de ID 189193830, devendo ser observados os parâmetros ali observados.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado ainda que a impugnação ao cumprimento de sentença não foi apreciada por completo, eis que não houve fixação do valor devido e nem apuração acerca de eventual excesso.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:55
Deferido o pedido de SEBASTIAO DA COSTA FREIRE - CPF: *24.***.*15-68 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/06/2024 20:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA COSTA FREIRE em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA COSTA FREIRE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2024 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA COSTA FREIRE em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719498-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: SEBASTIAO DA COSTA FREIRE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 186411185, que determinou a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial.
Não apresentou, todavia, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado, limitando-se a repetir argumentos anteriormente apresentados e já apreciados.
Assim, mantenho a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.
Consoante se observa do ID 191217350, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido, razão pela qual deve ser suspensa a tramitação processual.
Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0712004-22.2024.8.07.0000.
Em seguida, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:08
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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01/04/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/04/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:20
Deferido em parte o pedido de SEBASTIAO DA COSTA FREIRE - CPF: *24.***.*15-68 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719498-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: SEBASTIAO DA COSTA FREIRE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de Ação Coletiva n° 32159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ajuizado por SEBASTIAO DA COSTA FREIRE e outro em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas.
No título executivo objeto da presente demanda, foi determinada a observância das normas insertas na Lei n. 11.960/2009, a partir 28/06/2009, para fins de correção monetária sobre o montante devido aos servidores públicos do Distrito Federal a título de auxílio-alimentação.
Conforme decisão de ID 157586546, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para a confecção dos cálculos relacionados ao débito objeto da demanda, conforme os parâmetros nela definidos (ID 157586546 - Pág. 3).
O réu interpôs o Agravo de Instrumento nº 0718380-58.2023.8.07.0000, contrapondo-se à decisão supramencionada, sendo-lhe indeferidos os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo (ID 159521252).
O supramencionado recurso foi desprovido (ID 186644627 - Pág. 21), mantendo-se, portanto, integralmente a decisão de ID 157586546.
Os autos foram remetidos à Contadoria para o cômputo do montante devido, conforme determinado na decisão de ID 157586546, a qual definiu os seguintes parâmetros para atualização: "até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E" Retornando os autos, o autor, no ID 183608749, impugnou os cálculos de ID 181479730 sob o argumento de que “a contadoria aplicou a SELIC tão somente sobre o valor corrigido, divergindo das diretrizes estabelecidas na resolução n. 303/2019, art.22, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no qual preconiza a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, sobre o montante consolidado (principal corrigido + juros) apurado em novembro de 2021”.
Intimado para manifestação, o réu deixou de fazê-lo, conforme certificado no ID 185839456.
Analisando os cálculos de ID 181479730, verifica-se que foram elaborados nos termos da decisão de ID 157586546, inclusive com a aplicação da SELIC sobre o montante consolidado do débito (ID 181479730 - Pág. 1).
Neste contexto, o pedido do autor de ID 183608749 é improcedente.
No que se refere ao excesso de execução alegado pelo réu na impugnação de ID 154188887, observa-se que os valores encontrados pela Contadoria (ID 181479730) são superiores aos apontados pelo autor na planilha que instruiu o pedido de cumprimento de sentença (ID 146021983), não se verificando o excesso aventado.
Portanto, a impugnação é improcedente.
Acerca da sucumbência relacionada à impugnação, “É cabível a fixação de honorários advocatícios, quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública. 2.
O cálculo dos honorários, quando afastado o excesso de execução, deve ter como base a diferença entre o valor cobrado e o apontado como excesso, exceto se resultar em valor irrisório, caso em que deve ser arbitrado por apreciação equitativa.
Inteligência do art. 85, §§2º e 8º do CPC. 3.
Deu-se parcial provimento ao recurso”. (Acórdão 1420902, 07068387720228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de ID 154188887 e fixo o valor do débito em R$ 18.489,66 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos) – ID 181479730 - Pág. 1.
Tendo em vista a sucumbência, CONDENO o Distrito Federal ao pagamento de honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor apontado como supostamente em excesso, a saber: R$ 7.899,44 (sete mil oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos) – ID154188887 - Pág. 9.
Preclusa essa decisão, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 146021980) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 151147347.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA COSTA FREIRE em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2023 04:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/10/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719498-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: SEBASTIAO DA COSTA FREIRE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, no qual foi determinada a remessa os autos à contadoria para realização dos cálculos dos valores devidos, tendo em vista que nenhuma das partes apresentou o valor correto, não sendo possível afirmar se há excesso de execução de fato (ID 157586546).
Em face da referida decisão o réu interpôs agravo de instrumento de nº 0718380-58.2023.8.07.0000, no qual foi indeferido os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo (ID 159521252).
O autor informa que foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 0718380-58.2023.8.07.0000, pugnando, assim, pelo imediato cumprimento da decisão da superior instância e o prosseguimento do feito mediante expedição dos requisitórios de pagamento (ID 171416139).
Em análise dos autos, observa-se que foi determinado que a ação prosseguisse quanto ao valor incontroverso em razão do mencionado recurso (ID 161814462 e 166171402), no entanto, verifica-se que na decisão do agravo de instrumento de nº 0718380-58.2023.8.07.0000 (ID 171416140), foi estabelecido que não há de fato a delimitação de valor incontroverso, não sendo possível o prosseguimento da execução com a emissão de requisitório parcial, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão e o retorno dos autos da Contadoria Judicial, em respeito à segurança jurídica e economia processual, evitando-se inclusive tumulto no processo.
Assim, indefiro o pedido de expedição das requisições de pagamento e determino a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos conforme determinado na decisão de ID 157586546.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão definitiva quanto à impugnação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/09/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:00
Indeferido o pedido de SEBASTIAO DA COSTA FREIRE - CPF: *24.***.*15-68 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA COSTA FREIRE em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719498-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: SEBASTIAO DA COSTA FREIRE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em decisão proferida no ID 161814462, restou consignado que o presente feito seguiria apenas em relação ao valor incontroverso, em razão do agravo de instrumento n. 0718380-58.2023.8.07.0000 (ID 159521252), interposto pelo réu em face da decisão que fixou o IPCA-E como índice a ser aplicado ao presente caso (ID 157586546).
Apresentados os cálculos pela contadoria no tocante ao valor incontroverso (ID 163094616), o autor pugnou pela expedição do requisitórios (ID 164688287) e o réu manteve-se inerte, ID 166072305.
No entanto, antes de determinar a expedição dos requisitórios, necessário tecer algumas considerações.
Na decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença, observa-se que foi determinada a expedição de requisição de pagamento de pequeno valor, tendo em vista que o valor inicial pleiteado pelo autor não ultrapassava os 20 (vinte) salários mínimos previstos na Lei n. 6.618/2020 (ID 151147347).
No entanto, na ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000, julgada em 09/05/2023, este Tribunal de Justiça, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.618/2020, com efeitos ex nunc, a contar da publicação do acórdão ocorrido dia 23/5/2023.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da referida lei e que ainda não houve a expedição dos requisitórios, o limite para expedição dos requisitórios passa a ser aquele previsto no artigo 1º da Lei 3.624/2005, isto é, 10 (dez) salários mínimos.
Assim, considerando que o valor pleiteado pelo autor perfaz a quantia de R$ 16.910,81 (dezesseis mil novecentos e dez reais e oitenta e um centavos), ID 146021983, o pagamento deverá ser realizado por precatório.
Defiro, assim, o pedido do autor para expedição dos requisitórios quanto à parcela incontroversa, na forma requerida na petição de ID 164688287.
Expeçam-se os requisitórios na forma definida na petição 164688287, com observância do precatório do autor, conforme acima determinado.
Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0718380-58.2023.8.07.0000 (ID 159521252), com a definição do índice de correção monetária a ser aplicado para análise completa da impugnação do cumprimento de sentença, com a fixação de honorários advocatícios, se for o caso.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:41
Deferido o pedido de SEBASTIAO DA COSTA FREIRE - CPF: *24.***.*15-68 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/07/2023 05:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:38
Outras decisões
-
12/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/06/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
15/05/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:34
Outras decisões
-
02/05/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/04/2023 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:19
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/03/2023 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/01/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 14:05
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/12/2022 14:38
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
27/12/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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