TJDFT - 0728942-94.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2025 07:10
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 01:08
Juntada de Petição de petição - sigilosa
-
26/02/2025 17:35
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:11
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 12:16
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728942-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 207447584, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado.
Ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Lado outro, faculto o prazo de 5 (cinco) dias para a parte ré se manifestar quanto à proposta de pagamento apresentada no ID 209711973.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos.
De outro modo, se decorrido o prazo sem manifestação da executada, prossiga-se nos termos da decisão de ID 194981312, devendo a Secretaria certificar o decurso o prazo da suspensão determinada no ID 154406739, conforme detalhado a partir do item 1 da decisão de ID 151270724; e, após, remeter os autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, às 19:01:26.
Documento Assinado Digitalmente -
05/09/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 08:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728942-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA DECISÃO O exequente, na petição de ID 207000745 indicou que o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 4.994,67, bem como requereu a penhora de possíveis créditos decorrentes de repasses feitos por instituições financeiras.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios às empresas administradoras de cartões de crédito, pelas pesquisas de bens realizadas com resultados infrutíferos, observa-se que os elementos de convicção coligidos apontam que o executado não possui patrimônio penhorável, razão pela qual revela-se improvável que a medida seja eficaz.
Ademais, convém alinhavar, conforme ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, a penhora de créditos se enquadra como constrição sobre "outros direitos", cabível apenas quando exauridas as buscas patrimoniais sobre os bens antecedentes (dinheiro, títulos da dívida pública, veículos, bens móveis, semoventes, etc).
No caso vertente, não houve sequer a juntada da pesquisa de eventuais bens imóveis.
Assim, indefiro.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:03
Indeferido o pedido de JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 01:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 20:23
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:23
Outras decisões
-
08/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728942-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA DECISÃO No ID 198667721, a parte autora apresentou a planilha atualizada da dívida, no importe de R$ 4.838,43 e pugnou pela penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, deferida no item III do ID 199004505.
No ID 203368403, a parte executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, ao argumento de excesso de penhora, ao fundamento de ter realizado o pagamento de diversas parcelas do contrato de ID 100595780, cujo montante supera o valor da dívida, mesmo considerando a devida correção.
Afirma que a dívida originária dos presentes autos era de R$ 71.800,31 e elenca as parcelas pagas, abaixo detalhadas, cuja somatória resulta em R$ 90.894,46: - R$ 23.872,03 em 15/09/2021 (Id. 103222558); - R$ 9.488,90 em 13/10/2021 (Id. 106206136); - R$ 9.694,01 em 12/11/2021 (Id. 109454563); - R$ 9.789,05 em 13/12/2021 (Id. 111711861); e - R$ 38.050,47 em 21/10/2022 (Id. 142392818).
A parte ré apresenta no ID 203368409 a planilha atualizada até 21/10/2022 - data do último depósito -, onde aponta o valor da dívida em R$ 90.358,47, e sustenta ter havido a quitação integral do débito, bem como excesso de pagamento no importe de R$ 535,99.
Alega ser indevida a aplicação da multa pelo atraso de menos de uma semana no pagamento da parcela de outubro/2022, prevista no acordo noticiado no ID 137841777 o qual não foi homologado pelo Juízo e, portanto, sua inserção no cálculo da dívida não seria devida, de modo que defende a atualização do débito a partir do demonstrativo de ID 129966614 até a data do pagamento realizado em 21/10/2022, o que resultaria no saldo remanescente de R$ 37.885,51, também inferior à quantia paga pela parte ré.
Requer o reconhecimento de que o acordo de ID 137841777 não foi homologado e, por conseguinte, a exclusão da multa ali prevista; assim com o o reconhecimento da quitação do débito e a devolução do valor que afirma ter pago a maior, no importe de R$ 535,99.
A parte autora se manifestou no ID 203579601, onde defendeu ser legítima a inclusão da multa prevista no acordo celebrado entre os litigantes no ID 137841777, cujos termos a própria ré fixa o prazo para o adimplemento até o dia 15/10/2022 (ID 138356225), tendo a autora manifestado anuência no ID 139505578.
Sustenta que, diante do atraso no pagamento, postulou, em 19/10/2022, no ID 140262926, o seguimento do feito pelo saldo remanescente.
E, tão somente em 11/11/2022, a parte ré comprovou o pagamento da última parcela do acordo em questão (ID 142392816).
Alega, sem síntese ser devida a aplicação das cláusulas do acordo, porquanto celebrado livremente entre os litigantes, tendo ambos anuído aos termos respectivos.
Ao final, requer a rejeição da impugnação aos cálculos, bem como a designação de audiência de conciliação e propõe acordo para pagamento de R$ 4.000,00 em parcela única, a fim de por fim ao presente processo.
Relatado, passo a decidir.
De início, vale registrar que o acordo de ID 137841777 veio aos autos apresentado pela própria empresa ré que, por sua vez, anuiu aos termos respectivos, tendo, portanto, se comprometido a adimpli-lo nos prazos ali convencionados.
Vê-se, ademais, na cláusula 2 do referido acordo, que as partes ajustaram que, em caso de atraso no pagamento das parcelas, a executada arcaria com multa no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela vencida e juros de 1% (um por cento) ao mês por cada mês de atraso até a efetiva data de pagamento, calculados pro-rata-die.
Com efeito, nada obstante a não homologação do acordo em questão, não se mostra devida a alegação da parte ré quanto à inclusão indevida da penalidade, já que pactuada livremente entre os litigantes, tendo ambas as partes aceitado os termos do acordo extrajudicial em questão.
Outrossim, o acordo não previu a quantidade mínima de dias de atraso para a incidência da penalidade, sendo, desse modo, devida a sua cobrança a partir do primeiro dia de inadimplemento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no ID 203368403 e HOMOLOGO o valor da dívida apresentado na planilha de cálculos de ID 198667721, no importe de R$ 4.838,43, atualizado até 13/5/2024.
Publique-se. intimem-se.
No mais, faculto à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar quanto à proposta de pagamento apresentada pelo autor no ID 203579601, pelo valor de R$ 4.000,00, em parcela única, conforme detalhado no referido petitório.
Vindo aos autos, dê-se nova vista á parte autora e, após, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:38
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728942-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, faculto à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar quanto ao teor da petição de ID 203368403 e respectivos anexos, apresentados pela parte executada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 03:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728942-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 199004505 - aguardar o retorno do mandado de penhora expedido no item III), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024, às 17:49:25.
Documento Assinado Digitalmente -
02/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:41
Outras decisões
-
01/07/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 22:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:22
Deferido em parte o pedido de JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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02/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
31/05/2024 15:15
Outras decisões
-
29/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 23:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 06:20
Recebidos os autos
-
01/05/2024 06:20
Indeferido o pedido de JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2024 00:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:45
Indeferido o pedido de JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
03/04/2023 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2023 19:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/03/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
13/01/2023 14:41
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 20:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:04
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/10/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 06/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2022 00:25
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 06:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 20:52
Recebidos os autos
-
05/07/2022 20:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/07/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2022 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 11:44
Recebidos os autos
-
13/06/2022 11:44
Outras decisões
-
06/06/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2022 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 19:35
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/05/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2022 07:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 11:47
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 19:14
Expedição de Alvará.
-
12/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:05
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 17:28
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 19:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/10/2021 18:41
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 28/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 20:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 10:04
Recebidos os autos
-
17/09/2021 10:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 01:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 21:11
Recebidos os autos
-
18/08/2021 21:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2021 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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