TJDFT - 0717577-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 10:56
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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12/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:49
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717577-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução de nº 0718857-78.2023.8.07.0001 movida por ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA.
O devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá propor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada, aos autos do processo de execução, do mandado de citação cumprido, nos moldes dos artigos 231, inc.
II, e 915, ambos do Código de Processo Civil.
Na petição de ID 198843213 a parte embargante alegou que compareceu espontaneamente nos autos do processo de execução.
No anexo de ID 198843223 a parte embargante juntou a referida petição de pedido de habilitação naqueles autos, o que ocorreu em 02/04/2024.
E o presente feito foi autuado em 06/05/2024.
A decisão de ID 198988266 intimou a parte embargante a manifestar-se acerca da tempestividade dos presentes embargos.
Na petição de ID 202335607 a parte embargante afirmou que os embargos são intempestivos e, em razão disso, requereu o encerramento do feito.
A intempestividade é causa de rejeição liminar dos embargos à execução, nos moldes do art. 918, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Por todas as razões expostas, declaro os embargos extintos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, c/c art. 918, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas complementares, se houver.
Sem honorários, pois não houve citação da embargada. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Se ainda não houver ocorrido, traslade-se para os autos da execução cópia das procurações e substabelecimentos outorgados neste feito, documentos de identificação e atos constitutivos da parte autora, retornando aqueles autos conclusos e for o caso. 3.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos declaração, acórdãos e da certidão de trânsito.
Tudo feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:56
Indeferida a petição inicial
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28/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2024 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 17:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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06/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2024 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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