TJDFT - 0722561-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:50
Outras decisões
-
27/02/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 13:03
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/01/2025 09:57
Recebidos os autos
-
20/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:42
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:34
Outras decisões
-
19/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA BASTOS MARTINS em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722561-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA BASTOS MARTINS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro a produção de prova oral, por ser impertinente no caso concreto.
Nota-se dos embargos que a defesa da embargante diz respeito a prescrição e ausência de responsabilidade pelo débito vindicado.
A prova oral requerida,
por outro lado, não guarda pertinência com nenhuma das duas defesa postuladas.
Assim, indefiro a dilação probatória e determino a conclusão do processo para julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355,I, do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 10:33
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722561-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA BASTOS MARTINS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:41
Deferido o pedido de MARIA BASTOS MARTINS - CPF: *21.***.*23-00 (EMBARGANTE).
-
16/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722561-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA BASTOS MARTINS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Analisando o contracheque da demandante (ID 202917976), observa-se que aufere a quantia bruta de R$ 35.408,89.
No entanto, após os descontos compulsórios e voluntários, resta-lhe R$ 13.430,43, sendo que dentre os descontos há dois empréstimos consignados que totalizam aproximadamente R$ 4.000,00.
Quanto aos empréstimos consignados, por se tratar de despesa voluntária, a princípio a redução da renda em decorrência de tais contratações não justificam a concessão da gratuidade de justiça.
Neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Os benefícios da gratuidade de justiça têm previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, que exigem para concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e art. 5º, inc.
LXXIV, da CF. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 3.
Empréstimos adquiridos de forma voluntaria não se enquadra no conceito de hipossuficiência. 4.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida para não conceder ao Agravante o benefício da gratuidade de justiça (Acórdão 1744263, 07170546320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça ao recorrente, com o subsequente conhecimento do recurso de apelação por ele interposto. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente hipossuficientes, em termos econômicos, tenham assegurado o amplo acesso ao Poder Judiciário. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, dispõem que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 3.
No caso em deslinde o recorrente é servidor público federal, com renda bruta comprovada no valor próximo a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
A redução nos valores mensais líquidos recebidos pelo recorrente em razão do comprometimento de parte de sua remuneração para pagamento de empréstimos consignados contratados voluntariamente, isoladamente, não impede o afastamento da alegada situação de hipossuficiência econômica no caso concreto.
Decisão mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1703711, 07199361120228070007, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, não obstante os aludidos descontos, observa-se que a autora aufere quantia muito superior à média nacional, sendo que eventual excesso de gastos pessoais, inclusive outros empréstimos não descontados no contracheque (ID 202917978), não justifica a concessão da benesse postulada.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. 2.
Junte a guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 5 dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:54
Indeferido o pedido de MARIA BASTOS MARTINS - CPF: *21.***.*23-00 (EMBARGANTE)
-
04/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 22:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:33
Outras decisões
-
06/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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