TJDFT - 0726858-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/09/2024 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
 - 
                                            
27/09/2024 22:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
23/09/2024 14:11
Transitado em Julgado em 20/09/2024
 - 
                                            
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TIM S A em 19/09/2024 23:59.
 - 
                                            
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO PIMENTEL em 09/09/2024 23:59.
 - 
                                            
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
 - 
                                            
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
 - 
                                            
28/08/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® - 
                                            
26/08/2024 17:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
26/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
 - 
                                            
26/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
22/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
20/08/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Efetuado o pagamento ao ID nº 207904849 pela parte devedora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico.
No mesmo prazo, deverá dizer se dá por cumprida a obrigação.
Seu silêncio será tido por anuência à extinção do processo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® - 
                                            
19/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 13:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
 - 
                                            
19/08/2024 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
19/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
17/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/08/2024 08:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/08/2024 08:18
Deferido o pedido de BRUNO PIMENTEL - CPF: *00.***.*22-54 (REQUERENTE).
 - 
                                            
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de TIM S/A em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
 - 
                                            
13/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
13/08/2024 17:01
Transitado em Julgado em 13/08/2024
 - 
                                            
06/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de TIM S/A em 05/08/2024 23:59.
 - 
                                            
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO PIMENTEL em 02/08/2024 23:59.
 - 
                                            
30/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2024 11:25
Publicado Sentença em 23/07/2024.
 - 
                                            
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
 - 
                                            
22/07/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar inexistentes os débitos em nome da Autora referente aos débitos: Mês 7/22: Valor de R$ 213,39 e número de contrato F000010990352264 e Mês 8/22: Valor de R$ 213,39 e número de contrato F000020011019862; b) condenar a parte Ré ao ressarcimento da quantia de R$ 477,98 corrigida pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. c) condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® - 
                                            
19/07/2024 11:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
17/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
 - 
                                            
17/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
12/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2024 14:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
 - 
                                            
08/07/2024 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
05/07/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
05/07/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® - 
                                            
04/07/2024 11:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2024 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
 - 
                                            
04/07/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
13/06/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
13/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
13/06/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
11/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
02/04/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
02/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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