TJDFT - 0706507-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CRED-SYSTEM SERVICOS DE GESTAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706507-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILA SOARES BORGES REQUERIDO: CRED-SYSTEM SERVICOS DE GESTAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA D E S P A C H O Ciente (ID 212760021).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 21:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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30/09/2024 07:55
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706507-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILA SOARES BORGES REQUERIDO: CRED-SYSTEM SERVICOS DE GESTAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA D E C I S Ã O Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora/recorrente tendo em conta a documentação apresentada (ID 204814620).
No mais, diante do recurso inominado interposto (ID 204361405), intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILA SOARES BORGES - CPF: *04.***.*41-00 (REQUERENTE).
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22/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706507-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILA SOARES BORGES REQUERIDO: CRED-SYSTEM SERVICOS DE GESTAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA CERTIDÃO Conforme determinação contida na sentença, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto.
Após façam-se os autos conclusos ou intime-se a parte ex-adversa. -
17/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CRED-SYSTEM SERVICOS DE GESTAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 20:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706507-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILA SOARES BORGES REQUERIDO: CRED-SYSTEM SERVICOS DE GESTAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido, notadamente porque a autora não demonstrou o pagamento da sua dívida nos meses de janeiro e fevereiro/2024 nas respectivas datas de vencimento.
Além do mais, a parte requerida contestou os pedidos (ID 199133902) e demonstrou a existência de fato impeditivo/extintivo do seu direito, esclarecendo que “... a fatura com vencimento em 01/12/2023 teve seu pagamento efetuado em 07/12/2023, ou seja, em atraso.
Sendo assim, à fatura seguinte foram acrescidos os encargos contratuais legítimos (...) Ocorre ainda que as faturas com vencimento em 01/01/2024 e 01/02/2024 não foram pagas (...) É importante destacar que, a fatura com vencimento em 01/03/2024 teve pagamento realizado integralmente e dentro da data de vencimento, dessa forma, o saldo pendente foi liquidado”.
Assim, tendo em conta que o registro de negativação foi lançado de maneira legítima, em fase do atraso no pagamento das faturas de janeiro e feveiro de 2024, e considerando que a parte ré afirmou que, após a quitação, já efetuou a exclusão da negativação dentro do prazo estabelecido, conforme demonstrado em ID 199133907, nenhum pleito aviado na inicial merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/06/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/06/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/04/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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