TJDFT - 0706507-97.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 07:55
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 06:12
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KAMILA SOARES BORGES em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CRED-SYSTEM SERVICOS DE GESTAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO POSTERIOR AO VENCIMENTO - COBRANÇA DEVIDA.
INSCRIÇÃO REGULAR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
Incumbe a autora demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 3.
Narra a autora que, em fevereiro de 2024, descobriu que seu nome havia sido incluído indevidamente nos cadastros de inadimplência do SERASA, referente a uma dívida relacionada a um cartão de crédito da loja Magazine da Economia.
Ela afirma que não estava em débito, pois pagou todas as parcelas em dezembro de 2024, incluindo os valores antecipados de janeiro e fevereiro de 2024.
Apesar disso, a negativação ocorreu mesmo após o pagamento ter sido feito diretamente na loja, já que o aplicativo da empresa não permitia a quitação antecipada.
Alega que a negativação aconteceu sem qualquer notificação prévia, prejudicando seu crédito, especialmente durante uma avaliação de crédito imobiliário.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais a autora insiste no argumento que a negativação foi indevida e que faz jus a indenização por danos morais. 4.
O conjunto probatório presente nos autos não corrobora as alegações da recorrente, ao contrário, a contradizem.
No documento ID 62429560 é possível verificar que as faturas de janeiro e fevereiro de 2024 estiveram em atraso.
A informação de que teriam sido pagas antecipadamente também não está comprovada, não há qualquer recibo de pagamento juntado pela recorrente aos autos. 5.
A instrução processual, portanto, comprovou que a existência da dívida exigida.
Desta sorte, a negativação do nome da autora ocorreu em razão do inadimplemento do débito, sem ilegalidade ou abusividade na conduta da recorrida.
A empresa que promove a inscrição do nome do inadimplente nos serviços de proteção ao crédito em razão de dívida não liquidada em seu vencimento, atua no exercício regular e legítimo de um direito na forma do art. 188 do CC. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. -
04/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:41
Conhecido o recurso de KAMILA SOARES BORGES - CPF: *04.***.*41-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
02/08/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
02/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707455-45.2024.8.07.0007
Mercia Maria da Silva
Leonardo Tavares de Gonzaga
Advogado: Barbara Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 21:57
Processo nº 0700858-54.2024.8.07.0009
Kamila de Aquino Vieira
Magali Lopes de Souza
Advogado: Paulo de Miranda Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 14:31
Processo nº 0700858-54.2024.8.07.0009
Magali Lopes de Souza
Kamila de Aquino Vieira
Advogado: Paulo de Miranda Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 13:34
Processo nº 0722187-49.2024.8.07.0001
Henrique Mateus Albino de Melo Benati
Silvanir Rodrigues Porto
Advogado: Marcio Cruz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 15:01
Processo nº 0710001-67.2024.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Kaline Bruna Dias Lopes
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 10:48