TJDFT - 0702051-48.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 17:27
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:23
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 19:55
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de LAUDICEIA AMARO DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:44
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702051-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Levantamento de Valor (9160) Requerente: LAUDICEIA AMARO DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Após a expedição do precatório de ID 151082876, o réu apresentou petição alegando, em síntese, excesso de execução, porquanto, deveria ter sido utilizada a SELIC, a partir de 9/12/2021 (ID 164254654 ).
Foram anexados documentos.
Intimada a se manifestar (ID 150230457), a autora limitou-se a alegar a preclusão (ID 165750132).
Quanto à eventual preclusão do excesso de execução, apesar do precatório já ter sido expedido, vê-se que o interesse do réu é indisponível, razão pela qual a alegação de excesso de execução deve ser analisada, ainda que tenha transcorrido o prazo para a respectiva impugnação ao cumprimento de sentença e a requisição de pequeno valor já tenha sido paga.
Acerca do critério a ser aplicado para a definição dos juros de mora e correção monetária, em análise ao título executado, verifica-se que este fixou, de forma expressa, " Os valores definidos no item “c” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento de cada parcela, na seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905, 1ª Seção, REsp nº 1.495.146/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 02/03/2018 – Superior Tribunal de Justiça - STJ)”.
Contudo, houve a emenda à Constituição Federal (Emenda Constitucional n.º 113/2021), estabelecendo a taxa SELIC como fator a ser utilizado para os encargos moratórios das dívidas da Fazenda Pública, por isso, mesmo havendo coisa julgada sobre a matéria, essa deve ser flexibilizada em razão da modificação legislativa constitucional que tem aplicação imediata, por isso, a partir de 9/12/2021 esse é o índice que deve prevalecer e no período anterior o índice fixado no título executivo.
Nesse contexto, assiste razão ao réu, devendo a impugnação ser acolhida.
Retifique-se o precatório e comunique-se à COORPRE.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:43
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
19/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/06/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:54
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 20:37
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:16
Deferido o pedido de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
08/05/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:59
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
27/11/2022 01:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:09
Expedição de Ofício.
-
18/11/2022 14:09
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 10:57
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/06/2022 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2022 21:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:27
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/04/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 07:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/02/2022 09:02
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710637-74.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 12:25
Processo nº 0739873-43.2023.8.07.0016
Janine Patricia Silva de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 15:44
Processo nº 0706217-89.2023.8.07.0018
Amanda Coelho Albuquerque
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 19:33
Processo nº 0703811-25.2023.8.07.0009
Maurita Joaquina da Rocha
Consorcio Hp - Ita
Advogado: Tereza Neuma Reinaldo Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 15:34
Processo nº 0739852-67.2023.8.07.0016
Sergio Tadeu Neiva Carvalho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 14:58