TJDFT - 0705435-72.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/09/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:59
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:59
Indeferido o pedido de LEIRYANNE ALVES FRANCA - CPF: *57.***.*31-69 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
16/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2025 18:03
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0705435-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIRYANNE ALVES FRANCA EXECUTADO: EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertida a credora que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica da devedora. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o executado da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se a exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, deverá a credora informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo devedor. 7.
Lembro que é ônus da credora diligenciar e buscar bens do executado à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 20:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
10/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
16/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/03/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/02/2025 19:07
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de LEIRYANNE ALVES FRANCA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0705435-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIRYANNE ALVES FRANCA EXECUTADO: EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio parcial noticiado (R$575,19), bem como promovo, nesta data, a busca de bens via sistema Renajud e, em face de registro preexistente (alienação fiduciária), deixo de lançar restrição sob o veículo localizado (extrato anexo).
Intime-se o devedor para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o executado da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Não logrando êxito, intime-se a exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus da credora diligenciar e buscar bens da parte executada à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
16/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/09/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
24/08/2024 11:37
Recebidos os autos
-
24/08/2024 11:37
Homologada a Transação
-
22/08/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/08/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705435-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIRYANNE ALVES FRANCA REQUERIDO: EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB EDUCATRANSITO LTDA - ME C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB EDUCATRANSITO LTDA - ME intimada da expedição da certidão de ID 208146470.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, conforme determinado.
Santa Maria-DF, 20 de agosto de 2024. -
20/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:25
Deferido o pedido de ANTONIO DE MELO FRANCO FILHO - CPF: *34.***.*51-91 (REQUERENTE).
-
02/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/08/2024 13:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705435-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIRYANNE ALVES FRANCA REQUERIDO: EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB EDUCATRANSITO LTDA - ME C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração da diligência citatória/intimatória (ID 202350895), intime-se a parte AUTORA para informar o endereço atualizado da RÉ, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB EDUCATRANSITO LTDA - ME, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e pronto arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 1 de julho de 2024. -
01/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 18:49
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
20/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/06/2024 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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