TJDFT - 0718957-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de POTIGUAR CALDOS LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:26
Indeferido o pedido de POTIGUAR CALDOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
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26/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:49
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:52
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718957-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: POTIGUAR CALDOS LTDA - ME, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria no rosto dos autos 0701924-89.2021.8.07.0004 até o limite do valor em execução (R$ 329.444,55).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Antes de apreciar o pedido de penhora de imóvel, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos a certidão de matrícula e ônus atualizada.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC relativamente à parte executada Flávio Silva.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Com relação à parte executada Elida de Fátima, tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Com relação às empresas executadas Potiguar Caldos e Fábrica de Chopp, saliento que está em curso o prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 05/02/2025, nos termos da decisão ID 185751070.
Ao CJU: 1.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, perante o qual tramita o processo 0701924-89.2021.8.07.0004, solicitando seja encaminhado o termo de penhora no rosto daqueles autos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025, às 14:31:10.
Documento Assinado Digitalmente -
24/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:00
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/02/2025 17:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Publicado Edital em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 15:45
Expedição de Edital.
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26/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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09/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:55
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIO SILVA ALVES - CPF: *06.***.*01-48 (EXECUTADO).
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06/08/2024 13:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718957-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: POTIGUAR CALDOS LTDA - ME, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DESPACHO Conforme exposto na decisão ID 191598815, que deferiu a penhora de imóvel dos executados, consta na matrícula do bem 8 hipotecas tendo por credora a parte exequente.
Na petição ID 202186059, o credor informou que as dívidas relativas às hipotecas averbadas em Av. 02 e Av. 03 foram liquidadas e que as dívidas relativas às demais hipotecas alcançam R$ 5.643.099,23.
Consta ainda, na matrícula do imóvel, penhora no valor de R$ 1.326.961,14 determinada pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF nos autos do processo 0719206-97.2022.8.07.0007.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de 15 dias acerca da avaliação do imóvel pelo valor de R$ 25.654.600,00 (ID 201511112 - pág. 48).
Ao CJU: 1.
Intimem-se os coproprietários Ney Marques e Flávia Almeida acerca da penhora deferida na decisão ID 191598815 e da avaliação do imóvel ID 201511112, observando os endereços obtidos conforme certificado no ID 199704186. 1.
Intime-se o executado Flávio Silva acerca da avaliação do imóvel ID 201511112, observando os endereços do mandado ID 198403683. 3.
Sem prejuízo, esclareço que, com relação às empresas executadas Potiguar Caldos e Fábrica de Chopp, a execução foi suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 185751070, proferida em 05/02/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 20:27
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2024 12:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:39
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:05
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 20:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:20
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:11
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 21:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:57
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 17:26
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2023 11:19
Recebidos os autos
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05/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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