TJDFT - 0753767-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e declaro resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O acordo juntado ao ID nº 207426156 apresenta assinatura de terceiro estranho à lide.
Deste modo, não verificadas a validade e autenticidade da assinatura constante no acordo, ele não preenche os requisitos legais para sua homologação.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar novo acordo para homologação assinado pela própria parte Executada ou com assinatura eletrônica nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:07
Outras decisões
-
06/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753767-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEATRIZ MENDES DE CARVALHO, LUANA DE SOUZA GONCALVES EXECUTADO: EDNEY SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o processamento dos autos nos termos da portaria que regulamentou o Juízo 100% Digital, em virtude da incompatibilidade do procedimento com o processo de execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827, do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Advirta-se a parte executada de que, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cuja guia para pagamento pode ser obtida através do site do Tribunal, na aba “Serviços” – Depósito Judicial – “Emitir Depósito Judicial” (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos ).
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, intimando em seguida a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Nomeio o Executado fiel depositário do bem penhorado.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC).
Intimem-se.
Devolvido o mandado de citação sem o efetivo cumprimento, intime-se o credor para, no prazo de 3(três) dias, indicar novo endereço.
Após, renove-se a diligência.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:16:27.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
04/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:49
Deferido o pedido de BEATRIZ MENDES DE CARVALHO - CPF: *44.***.*74-06 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725341-12.2023.8.07.0001
Poliana Lobo e Leite
Andrea Marques Pires
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 17:00
Processo nº 0708828-66.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Otica Continental Servicos Opticos LTDA
Advogado: Romualdo Campos Neiva Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 16:27
Processo nº 0736515-36.2024.8.07.0016
Candida das Gracas Silva de Beirigo
Lucas dos Santos Silva
Advogado: Larissa Santos Tavares da Camara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 18:27
Processo nº 0738619-98.2024.8.07.0016
Jaconias de Souza Ribeiro
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 15:12
Processo nº 0705435-72.2024.8.07.0010
Leiryanne Alves Franca
Centro de Formacao de Condutores Ab Educ...
Advogado: Emmanuel Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 10:33