TJDFT - 0715393-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
11/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 15:13
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Considerando que o requerido faleceu no curso do processo, verifica-se que não há mais a necessidade da tutela jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, resolvo o processo sem análise do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes.
Todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante da falta de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. -
06/02/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 10:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
03/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/01/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:28
Outras decisões
-
21/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/01/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANAIAS GONCALVES FERRAZ em 04/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:03
Deferido o pedido de ALCENOR GONCALVES FERRAZ - CPF: *43.***.*45-68 (REQUERENTE).
-
29/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
25/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas suplementares eventualmente pretendidas, justificada sua pertinência e relevância, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirto, desde já, ser vedado o anexo de nova documentação, dada a regra de preclusão constante do artigo 434, excetuadas as hipóteses do artigo 435, ambos do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
SEM PREJUÍZO, intime-se pessoalmente o interessado ANAIAS no endereço informado à réplica, para ciência do processo.
Por fim, esclareço as partes que o processo é restrito à eventual necessidade de submissão do requerido à curatela e à capacidade do eventual curador ao exercício do encargo. -
04/10/2024 06:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 06:39
Outras decisões
-
30/09/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
30/09/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pelos mesmos fundamentos outrora expostos.
Indefiro, ainda, o pedido de ID 211068217 requisitório de expedição de ofício à Câmara dos Deputados, eis que foge ao objeto da demanda, qual seja, eventual submissão do requerido à curatela e capacidade do curador ao exercício do encargo.
Intimem-se os requerentes para manifestação em réplica.
No mesmo prazo, os autores deverão diligenciar e indicar o endereço de ANAIAS. -
25/09/2024 09:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:48
Indeferido o pedido de ALCENOR GONCALVES FERRAZ - CPF: *43.***.*45-68 (REQUERENTE)
-
25/09/2024 09:48
Outras decisões
-
20/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/09/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
10/09/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Tendo em consideração a compreensão do ato de citação, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta do requerido, bem como dos requerentes para atenderem ao que fora estipulado na decisão anterior. -
31/08/2024 10:55
Recebidos os autos
-
31/08/2024 10:55
Outras decisões
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 205322017.
O processo ainda tramita de forma incipiente, no que tange à marcha processual, não sendo possível avaliar, sem a oitiva da parte contrária ou certidão da diligência do oficial de justiça, a situação do requerido, motivo pelo qual se revela, por ora, temerária a curatela provisória.
Ademais, a corroborar tal assertiva, o relatório médico de ID 205322023 não é conclusivo ao afirmar que "sugere-se como conclusão que o paciente apresenta diagnóstico compatível com demência de leve-moderada intensidade (...)", deixando considerável margem de dúvida quanto à real necessidade da interdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não se vislumbra presente o requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de acordo com o caput do artigo 300 Código de Processo Civil.
Cite-se, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais do requerido.
Na ocasião, deverá também anexar fotografia dele e do ambiente em que se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas do requerido a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade processual, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação.
Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
SEM PREJUÍZO, os autores deverão qualificar os outros dois filhos mencionados à emenda, quais sejam, CINTIA e ANAIAS, nos termos do artigo 319 do CPC.
Caso persista a desinformação acerca do local de residência de ANAIAS, informem os dados que disponham.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
28/08/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 10:08
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2024 00:00
Intimação
O processo ainda carece de esclarecimentos.
Isto posto, emende-se a petição inicial para anexar, em formato PDF, certidão de casamento do requerido expedida há menos de 30 dias.
Esclareço que tal documento é de pesquisa e requerimento público.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto, desde já, que se abstenha de anexar documentos que já constam nos autos.
SEM PREJUÍZO, exclua a Secretaria MARCIO LUIZ DE SOUSA, eis que não possui legitimidade processual para figurar nesta demanda, que limitar-se-á a necessidade de submissão do requerido à curatela e a capacidade dos legitimados para exercício do encargo. -
12/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
12/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
25/07/2024 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial para: 1) informar o telefone e o e-mail dos requerentes.
Esclarecer se há outros filhos/legitimados ao exercício do encargo.
Se o caso, anexar declaração de anuência ao pedido; 2) discriminar os bens imóveis e móveis de valor de propriedade do curatelando; 3) anexar certidão de casamento do curatelando expedida há menos de 30 dias; 4) anexar documentos pessoais legíveis do curatelando; 5) anexar relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que conste expressamente a doença do curatelando (CID 10) e suas limitações e deficiências.
O relatório anexado é insuficiente para os fins pretendidos; 6) excluir o pedido de exigência de contas pelo aduzido exercício irregular do mandato outorgado ao segundo requerido, bem como excluí-lo desta demanda, haja vista que não há competência da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões a este objeto.
Esta demanda se restringe à aferição da necessidade de interdição e da capacidade dos legitimados ao exercício do encargo.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
Os documentos deverão ser anexados no formato PDF, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere.
Advirto, desde já, que se abstenha de anexar documentos que já constam nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
02/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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