TJDFT - 0709186-07.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:00
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCOS WAN BASTHER PAIVA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709186-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS WAN BASTHER PAIVA REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em 06/04/2022 celebrou contrato de proteção veicular - análogo ao de seguro - com a empresa Requerida a fim de se manter resguardado em caso de eventual sinistro, pagando a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de adesão e parcelas de R$ 213,90 (duzentos e treze reais e noventa centavos).
Afirma que a ré, a despeito da pactuação entabulada, não entregou qualquer contrato ou termo de adesão, somente um manual, de forma que não houve um esclarecimento mais pormenorizado de como funcionaria a proteção veicular contratada.
Diz que no dia 21/03/2023, por volta de 06h35, envolveu-se em acidente na via EPTG, próximo ao shopping DF Plaza, sem vítimas.
Esclarece que comunicou à demandada o sinistro e após alguns dias, foi orientado a encaminhar o veículo protegido a uma oficina para realizar o orçamento; no entanto, após as tratativas com a oficina conveniada, foi surpreendido com a informação de que as peças que seriam instaladas no automóvel seriam de marcas paralelas e usadas, a despeito de seu veículo ser 0km.
Sustenta que a SUSEP, embora tenha flexibilizado as regras para proteção de veículos, concedeu ao consumidor a prerrogativa de dizer se aceita ou não a instalação de peças não originas em seu veículo.
Alega que, diante das prerrogativas dadas pela SUSEP, contatou novamente a ré e solicitou o conserto do veículo apenas com peças novas e originais por receio de eventual falha na segurança do automóvel após a manutenção; no entanto, o pleito foi indeferido, razão pela qual, inconformado com a situação apresentada requereu o cancelamento do contrato, sendo surpreendido com a informação de que, como acionou a prestadora de serviços uma vez, o desfazimento da avença ensejaria o pagamento da anuidade, visto que o pacto foi entabulado com cláusula de fidelização.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Requer, ao final, a rescisão do contrato sem ônus e a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar o descabimento da incidência do CDC ao caso, pois o pacto firmado tem natureza associativa.
No mérito, sustenta que o requerente optou, em desobediência aos termos do regulamento da proteção veicular aderida, quis impor o conserto do automóvel a seu modo, exigindo peças originais e novas, quando o referido regulamento dispõe que as peças poderiam ser recuperadas, originais ou não, usadas, importadas ou não, conforme item 15.6 do regulamento.
Esclarece que a SUSEP possui o mesmo entendimento para o mercado securitário, conforme a CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA nº 1/2019/SUSEP.
Aduz que houve acionamento parcial da associação, pois foi procedido o conserto do veículo abalroado pelo autor - FIAT/Uno, placa JEJ-5151, fazendo incidir a obrigatoriedade do autor se manter fidelizado ao plano por mais doze meses.
Diz que o autor foi plenamente cientificado das condições da proteção que estava aderindo quando da entabulação do negócio.
Esclarece inexistir dano moral na situação narrada, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR RELAÇÃO DE CONSUMO A despeito de a requerida pretender afastar a aplicabilidade das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, sob o argumento de se tratar de pacto associativo, a análise dos termos firmados entre as partes permite deduzir de forma precisa que o serviço de proteção veicular por ela oferecido é, em sua essência, um serviço de seguro, sendo que o regulamento do serviço prestado se assemelha sobremaneira àqueles ofertados pelas seguradoras tradicionais.
Assim, forçoso reconhecer que a denominação de associado dada ao beneficiário do pacto se presta apenas para mascarar a sua real situação de destinatário final do serviço efetivamente disponibilizado, qual seja, de oferecimento de seguro automotivo.
Nesse panorama, sendo incontestável que a empresa ré se enquadra no conceito de fornecedor preceituado no art. 3° do CDC e que o autor é os destinatário final dos serviços por ela oferecidos, de admitir-se como sendo de consumo o vínculo havido entre as partes e, por conseguinte, aplicáveis ao caso em voga as normas delineadas no Código de Defesa do Consumidor.
Este, aliás, é o entendimento sedimentado neste e.
TJDFT (Precedentes: Acórdão 1720295, 07023773220228070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1726812, 07083678020228070017, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em impor ao autor a aceitação de que fossem instalados em seu veículo peças não originais.
Pois bem.
Incontroversos o pacto de proteção securitária firmado entre as partes e a entrega do manual do associado ao autor.
Em análise ao referido manual há previsão de quais itens serão cobertos pela proteção automotiva (roubo, furto qualificado, colisão, incêndio em caso de colisão e fenômenos naturais, exceto os de caráter extraordinário - id. 161906542 - Pág. 5).
Já o regulamento do programa associativo de proteção veicular prevê a possibilidade de renovação do prazo de 12 meses de fidelização em caso de indenização parcial a partir do reparo do veículo (item 7.3.1 - id. 161906542 - Pág. 33); os requisitos para o cancelamento durante tal fidelização (quitação de todos os débitos e suas obrigações junto a Associação, inclusive das mensalidades faltantes para completar a fidelização de 12 (doze) meses, sendo que o valor será calculado pelo número de mensalidades faltantes para completar a permanência mínima - id. 161906542 - Pág. 34) e a forma como se daria a reparação dos danos no veículo colidido (item 15.6 - A reparação dos danos será feita com a reposição de peças originais para os veículos que estiverem no período de garantia legal (90 dias da retirada da concessionária), para os demais, as peças danificadas no evento ocorrido poderão ser restauradas ou serão substituídas por peças de confiabilidade e procedência, garantindo a originalidade estética do veículo reparado.
Poderão ser substituídas por peças similares produzidas no mercado paralelo, remanufaturadas ou seminovas, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo, em todo caso os salvados serão de propriedade da UZZE).
De fato, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em carta circular veiculada estabelece que é possível a utilização de peças usadas, desde que a informação esteja clara ao consumidor na proposta de seguro e nas condições contratuais (visto em http://www.susep.gov.br/setores-susep/noticias/noticias/Carta%20Circular%20Eletronica%20SUSEP%201%202019.pdf).
Este é o caso dos autos.
Em que pese o autor alegar que a falta de uma via do contrato firmado, o manual do associado - que vem com o regulamento do programa anexo - traz de forma clara a maneira como se dará o reparo do veículo sinistrado, ou seja, a possibilidade de utilização de peças restauradas ou aquelas de confiabilidade e procedência, com a garantia da originalidade estética do automóvel.
Assim, deveria o autor ter analisado as condições contratuais quando das tratativas para firmar o ajuste e, discordando de qualquer uma das disposições, não efetivar sua contratação ou requerer o cancelamento antes de utilizar os serviços, pois há previsão expressa quanto à imposição de novo prazo de fidelização em caso de acionamento do serviço.
A ré trouxe aos autos notificação extrajudicial noticiando que o autor requereu o reparo no veículo de terceiros, além do de sua propriedade (id. 169368167), informação esta não impugnada pelo requerente.
Uma vez que o requerente apôs sua assinatura no contrato com a ré, acabou por anuir com todos os termos ali expostos, incluindo as condições gerais e regulamentos dos serviços.
Ora, havendo concordância com todas as disposições, ainda mais que expostas de forma clara e compreensível, não há como vir depois e questionar se as peças utilizadas no conserto de seu veículo eram novas ou remanufaturadas, pois o autor sequer comprovou que o veículo era, de fato, 0km, situação que poderia ensejar a utilização apenas de peças originais caso o bem estivesse no prazo de garantia legal.
Desse modo, não tendo comprovado ter ocorrido qualquer vício de consentimento na manifestação de sua vontade, têm-se como válidos os termos firmados no aludido termo que devem ser respeitados e obedecidos pelas partes que estão vinculadas por força dele. É o chamado princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Acerca de tal princípio, o mestre Flávio Tartuce, em sua obra sobre Direito Civil, leciona que “têm força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico” (TARTUCE, Flavio.
Direito Civil.
Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie.
São Paulo: Método.
Ed. 2014).
Nesse contexto, havendo condição para o desfazimento do contrato (pagamento das parcelas remanescentes do prazo de fidelização), a rescisão contratual pretendida imprescinde do atendimento a tal pré-requisito, de forma que o pleito autoral não merece guarida.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/09/2023 09:56
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:56
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/08/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 00:22
Recebidos os autos
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08/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709186-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS WAN BASTHER PAIVA REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligência retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 26 de julho de 2023 13:58:28. -
26/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCOS WAN BASTHER PAIVA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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06/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 16:24
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
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13/06/2023 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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