TJDFT - 0702595-89.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:11
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA NUNES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702595-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO QUERELADO: ALEX PEREIRA NUNES SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Conforme Ata ID. 199961353, as partes chegaram a um acordo de pacificação social no processo 0709122-91.2023.8.07.0010.
O Querelante renunciou ao direito de queixa em relação aos fatos apurados nestes autos.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do Querelado, ALEX PEREIRA NUNES.
Assim, conforme o princípio da economia processual, revogo a Decisão de ID. 196850176.
Segue Sentença de Extinção de Punibilidade.
Cuida-se de Queixa-crime para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 138 e 139 c/c artigo 141, inciso III, do Código Penal Brasileiro.
Realizada audiência nos autos do processo 0709122-91.2023.8.07.0010, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Penal, as partes realizaram acordo de pacificação social.
O Querelante renunciou ao direito de queixa em relação aos fatos apurados no presente feito, conforme ata ID. 199961353.
Ouvido, o Ministério Público manifestou pelo arquivamento do feito e a extinção da punibilidade do Querelado.
Este o breve relatório.
DECIDO.
Os crimes de calúnia e difamação são apurados mediante ação penal privada, conforme disposto no Parágrafo único do art. 145 do Código Penal, ambos dependendo, portanto, de iniciativa do ofendido para o seu regular prosseguimento.
Segundo o Parágrafo único do art. 74 da Lei n.º 9.099/95, tratando-se de ação penal de iniciativa privada, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa Assim, deverá ser declarada extinta a punibilidade do suposto Autor do Fato em relação aos crimes calúnia e difamação, com base no art. 107, inciso V, do CP.
Ademais, alcançada a pacificação social, ausente a justa causa para movimentação da máquina judiciária.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para declarar a extinção da punibilidade do Autor do Fato, em relação aos crimes previstos nos artigos 138 e 139 c/c artigo 141, inciso III, do Código Penal Brasileiro, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Proceda-se às anotações de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Santa Maria-DF, 13 de junho de 2024.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
17/06/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:32
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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12/06/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA NUNES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:56
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:56
Declarada incompetência
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21/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/05/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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09/05/2024 17:41
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 09/05/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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02/05/2024 18:11
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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02/05/2024 18:10
Juntada de intimação
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26/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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25/03/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 15:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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