TJDFT - 0708697-58.2023.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:07
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:31
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 19:01
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
21/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0708697-58.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEBER ALKMIN DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que foi certificado o prazo para acusação.
Recebo a apelação da defesa no seu regular efeito.
Dê-se vista dos autos ao recorrente para apresentação das razões recursais.
Após, com a juntada das contrarrazões e cumprimento das expedições de praxe, notadamente intimação da sentença, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta Decisão datada e assinada eletronicamente -
27/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
25/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0708697-58.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEBER ALKMIN DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
CLEBER ALKMIN DE SOUZA opôs embargos de declaração em face da sentença condenatória proferida nos autos, alegando, em síntese, omissões quanto: (i) à ausência de enfrentamento da tese defensiva de inexistência de fundada suspeita; (ii) ao não aproveitamento do depoimento da testemunha Antônio Marques de Lima Alves; e (iii) à não indicação da circunstância judicial negativamente valorada na dosimetria da pena.
O Ministério Público, ao ser ouvido, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, sustentando a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de caráter integrativo, destinado a sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão atacada.
No caso em análise, o embargante, inconformado com a sentença condenatória, tenta utilizar-se dos embargos declaratórios com o intuito de modificar o conteúdo do julgado, o que é inadequado para a via eleita.
Primeiramente, quanto à alegação de omissão na análise da tese de inexistência de fundada suspeita para a abordagem policial, verifica-se que o magistrado enfrentou a questão de forma clara e fundamentada na sentença, destacando que a ação policial foi devidamente justificada por denúncia de tráfico de drogas, sendo a abordagem legitimada pelo comportamento do réu ao tentar se evadir.
Em segundo lugar, no tocante à não consideração do depoimento da testemunha Antônio Marques de Lima Alves, também não há qualquer omissão a ser sanada.
O juiz, no exercício de seu livre convencimento motivado, tem discricionariedade para valorar as provas que entender pertinentes, não sendo obrigado a mencionar todas as provas colhidas, especialmente quando estas não são relevantes para a conclusão do julgado.
Por fim, no que se refere à circunstância judicial negativamente valorada na dosimetria da pena, a sentença embargada, ao contrário do alegado, foi clara ao considerar os maus antecedentes do embargante para justificar a exasperação da pena-base, conforme destacado no quarto parágrafo do dispositivo.
Diante do exposto, verifico que não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada na sentença, sendo incabíveis os presentes embargos de declaração, que visam rediscutir matéria já devidamente analisada e decidida.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Defesa.
Intimem-se.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto Decisão datada e assinada eletronicamente -
17/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
13/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
04/09/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
22/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
21/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:53
Expedição de Ata.
-
13/08/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 15:40, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
13/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0708697-58.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEBER ALKMIN DE SOUZA CERTIDÃO Fica a defesa de CLEBER ALKMIN DE SOUZA - CPF/CNPJ: *08.***.*52-10 intimada para, no prazo de 5 dias, fornecer o endereço completo (incluindo o CEP) e whatsapp/telefone da testemunha ANTÔNIO MARCOS DE LIMA ALVEANTÔNIO MARCOS DE LIMA ALVE, uma vez que não foi intimada no endereço constante nos autos.
São Sebastião/DF 1 de julho de 2024.
GISELE BARROS TEIXEIRA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Cartório / Servidor Geral -
01/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:40, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
18/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
15/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
02/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
02/12/2023 11:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/12/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2023 11:06
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/12/2023 12:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/12/2023 12:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/12/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 09:47
Juntada de gravação de audiência
-
30/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/11/2023 11:52
Juntada de laudo
-
30/11/2023 09:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/11/2023 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/11/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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