TJDFT - 0706057-54.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 18:50
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LAENE INES DA CUNHA em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706057-54.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAENE INES DA CUNHA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, instituído sob o rito da Lei nº 9.099/95, proposta por LAENE INES DA CUNHA em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Consigno que a relação jurídica estabelecida é de consumo, uma vez que o Requerido é fornecedor de produtos e serviços, sendo a parte Requerente destinatária final (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No entanto, a inversão do ônus probatório, consagrada no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, não se opera no ambiente processual em que o consumidor tem acesso aos meios de provas necessários à demonstração dos fatos, como no caso destes autos.
Aduz a Requerente que em 22.1.2024 realizou o pagamento das dívidas que tinha pendentes com o Banco Requerido, referentes aos contratos nºs 304425649 e 5038830.
Contudo seu nome permanece no cadastro restritivo, recebendo diversas ligações de cobranças das dívidas já quitadas.
Por sua vez, o Requerido informa que a negativação discutida na presente demanda advém do contrato de empréstimo consignado sob o n. 304425649/ADE 61101048, no valor de R$ 2.153,21 para pagamento em 84 parcelas de R$ 52,00, e do cartão de crédito consignado, com parcelas em aberto desde 10/10/2021.
Acrescenta que não logrou êxito em efetuar os descontos mensalmente dos valores devidos e, diante da inadimplência, as partes realizaram novo acordo, a qual também não foi cumprido pela Requerente, sendo, portanto, legítima a negativação do seu nome.
Afirma, outrossim, que a Instituição Financeira agiu dentro de seu exercício regular de direito ao inscrever o nome da Requerente no cadastro de inadimplentes.
Não existe controvérsia acerca das dívidas, contratos 304425649 e 5038830.
O cerne da questão, portanto, consiste em apurar a legalidade e existência da negativação e/ou manutenção do nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes e, caso comprovado, se causou dano extrapatrimonial passível de indenização.
Inconteste que a Requerente firmou com o Banco Requerido contrato de empréstimo consignado e de cartão de crédito e que, por ausência de limite na margem consignável, não foram debitados em seus proventos os valores das respectivas parcelas mensais (documento ID nº Num. 207568719).
A Requerente afirma que adimpliu a dívida em 22.1.2024 e que seu nome não foi retirado do cadastro de inadimplentes, porém, não trouxe aos autos comprovantes de quitação da dívida, tampouco documento quanto à suposta manutenção de seu nome nos cadastros negativos.
Importante salientar, que o documento de ID 201899194 mas não possui o condão de comprovar tal alegação, pois não se trata certidão oficial expedida por qualquer ente que administre banco de dados de inadimplentes.
Assim, embora pacífico o entendimento de que a permanência do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito após a quitação do débito, enseja reparação por danos morais, no caso dos autos, a quitação dos valores devidos e eventual permanência da negativação restaram comprovadas.
Portanto, analisando detidamente os autos, tenho que a Requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC.
Logo, ausente prova de qualquer ilícito cometido pela parte Requerida, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 19 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/09/2024 18:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO), LAENE INES DA CUNHA - CPF: *26.***.*63-53 (REQUERENTE) em 26/08/2024, 28/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LAENE INES DA CUNHA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LAENE INES DA CUNHA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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15/08/2024 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706057-54.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAENE INES DA CUNHA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em petição inicial, na qual a parte Autora pretende seja determinado à requerida que proceda à retirada do nome da Requerente dos cadastros de inadimplentes.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, entendo ser necessária uma cognição mais aprofundada, sendo salutar aguardar eventual resposta a ser ofertada pela parte requerida, uma vez que a Autora não juntou os documentos que comprovam a renegociação das dívidas, com os respectivos comprovantes de quitação dos contratos.
Além disso, a tela ID. 201899194, não tem data discriminada, não sendo possível saber em que momento foi realizada a consulta.
Logo, não verifico, por ora, a probabilidade do direito pleiteado.
No tocante ao periculum in mora, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 26 de junho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
27/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 23:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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