TJDFT - 0709828-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 04:44
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 04:44
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de KATHYA MARIA COSTA GAMA em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709828-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: KATHYA MARIA COSTA GAMA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 222287073 e ID 222287083), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 147428419 e ID 223004201), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 223004201, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 2.358,11 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250095457 (ID 147428419), para o Banco 070, agência 050, conta corrente 132.597-2, CPF:2317.594.401-91, vinculado à KATHYA MARIA COSTA GAMA e 2 - R$ 997,87 (novecentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250095457 (ID 147428419), em favor do FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, por meio de PIX cadastrado no CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:28
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:25
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:19
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
27/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 20:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/09/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/09/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 04:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de KATHYA MARIA COSTA GAMA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709828-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: KATHYA MARIA COSTA GAMA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move KATHYA MARIA COSTA GAMA, partes qualificadas nos autos, alegando exclusivamente a necessidade de suspensão da tramitação em face ao julgamento do Tema 1169 no Superior Tribunal de Justiça (ID 202439300).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 203356018). É o relatório.
Decido.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
Sendo este o único argumento lançado pelo réu, havendo expressa concordância deste com os valores apurados pela autora, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores na decisão de ID 199059872.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após a preclusão desta decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes, observando a decisão de ID 199059872.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709828-16.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: KATHYA MARIA COSTA GAMA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 202439300 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 11:48:30.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
01/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 22:40
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2024 13:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:02
Deferido o pedido de KATHYA MARIA COSTA GAMA - CPF: *17.***.*40-91 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/06/2024 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
05/06/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719166-65.2024.8.07.0001
Leilane Goncalves
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 20:07
Processo nº 0711229-04.2024.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Joao Batista de Castro
Advogado: Antonio Carlos de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 14:53
Processo nº 0715103-31.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Premium Laboratorio de Coleta e Analises...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 15:56
Processo nº 0730506-58.2024.8.07.0016
Vanessa da Silva de Souza Portocarrero
Priscila de Sousa Goncalves
Advogado: Rodrigo Candido da Silva Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 23:42
Processo nº 0724282-52.2024.8.07.0001
Gabriel Alexander Mendes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 12:26