TJDFT - 0710375-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA ROCHA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710375-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MONTEIRO DA ROCHA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação tempestivo pela parte REQUERIDA, com preparo recolhido, ID 208756853.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica a parte AUTORA intimada para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:15:59.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 22:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710375-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MONTEIRO DA ROCHA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Mantenho a decisão de id. 203792504 pelos seus próprios fundamentos.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, 14 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710375-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MONTEIRO DA ROCHA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSÉ MONTEIRO DA ROCHA em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que verificou descontos em sua conta relativo a empréstimo de cartão de crédito consignado firmado com o réu que não anuiu.
Alega que acreditou que a transação se tratava de empréstimo tradicional.
Portanto, requereu tutela de urgência para cessação dos descontos.
No mérito, pugnou, pela nulidade do contrato com a declaração de inexistência de débito, a conversão do contrato e a restituição dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
O pedido liminar foi indeferido (id. 195737108).
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (id. 199116825), no qual sustenta que a parte autora realizou a contratação de serviços e as cobranças estão em consonância com os serviços contratados e que o autor tinha ciência dos seus termos, pois realizou saques de valores em dinheiro.
Destaca a legalidade das cobranças.
Defende a manutenção da modalidade contratada e o descabimento do pedido de restituição de valores e declaração de inexistência de débitos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 202487452.
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e o réu requereu a produção de prova oral por meio do depoimento pessoal do autor.
Os autos vieram conclusos.
Não há preliminares a serem analisadas.
O autor alega que foi realizada a contratação de cartão de crédito consignado, quando contratou, em verdade, empréstimo tradicional.
A ré sustenta, em sua defesa, que houve contratação na modalidade cartão de crédito consignado e que o autor tinha ciência de todos os termos.
Pois bem.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé do autor, que nega ter assinado qualquer contrato.
De outra banda, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a existência legitima da contratação.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
No caso, na inicial, o autor alega que realizou a contratação de empréstimo consignado tradicional, sendo que, na verdade, foi realizada a contratação de cartão de crédito consignado, ao qual não anuiu.
Desse modo, o autor assinou o contrato, mas afirma que seu teor está em desconformidade com o que restou firmado entre as partes.
No momento da especificação de provas, a parte autora alega que as assinaturas apostas em alguns documentos do banco, relativas aos saques, são fraudadas.
No entanto, na petição inicial o autor não menciona tais fatos e não requer a nulidade do contrato, mas sim a sua manutenção e a conversão do empréstimo na modalidade tradicional.
Diante disso, o alegado pelo autor na fase de especificação provas não condiz com o relato dos fatos da inicial, de modo que a apreciação de qualquer pedido de nulidade do contrato implicaria julgamento extra petita e totalmente contrário aos pedidos do autor.
Não há controvérsia de fato, uma vez que trata apenas de questão de direito, acerca da modalidade da contratação, que será analisada em sentença.
Indefiro a realização de prova pericial, uma vez que na petição inicial o o autor afirma que a fraude se refere à modalidade da contratação e não em relação à assinatura de eventual documento por terceiro fraudador.
Da mesma forma, indefiro o pedido de produção de prova oral, visto que não será útil para o deslinde do feito, uma vez que já é sabida nos autos a versão dos fatos do autor.
DECLARO SANEADO o feito.
Preclusa a decisão, caso não haja manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710375-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MONTEIRO DA ROCHA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 202487452.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MONTEIRO DA ROCHA - CPF: *46.***.*20-53 (REQUERENTE).
-
06/05/2024 17:06
Outras decisões
-
03/05/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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