TJDFT - 0737424-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/03/2025 23:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:58
Juntada de guia de recolhimento
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24/09/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 06:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 23:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737424-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL NUNES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, atente-se a defesa que se trata de feito afeto à matéria penal, cuja lógica procedimental não se submete às normas de direito civil, senão em interpretação extensiva e aplicação analógica (art. 3º, CPPB).
Quanto ao conflito manifestado entre a autodefesa e a defesa técnica, a Jurisprudência mais moderna se perfila à prevalência da vontade de quem quer recorrer quando presente conflito de interesses da Ré e seu Defensor.
Confira-se: “HABEAS CORPUS. 1.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PACIENTE JULGADO À REVELIA. 2.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO DEFENSOR SEM EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO RÉU.
PREVALÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE QUEM OPTAR POR SUA INTERPOSIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU CERCEAMENTO DE DEFESA AO PACIENTE. 3.
RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS DE PRÓPRIO PUNHO PELO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 4.
PRINCÍPIO DO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. 5.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não resta configurado o constrangimento ilegal apontado em razão da intimação por edital da sentença condenatória, tendo em vista a impossibilidade de localização do paciente à época da condenação, que se evadiu da prisão em que estava custodiado pelo cometimento de outro delito. 2.
Havendo discordância sobre a conveniência da interposição de recurso, deve prevalecer a manifestação de vontade quem optar por sua apresentação, quer provenha da defesa técnica ou da autodefesa. 3.
Para apresentação de razões recursais o paciente deveria estar assistido por advogado, não merecendo conhecimento as razões apresentadas de próprio punho, tendo em vista a ausência de capacidade postulatória do paciente, em sede de apelação. 4.
Habeas corpus denegado.” (HC 162.071/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 20/03/2012) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1.
RECURSO PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
INTERESSE MANIFESTADO PELA RECORRENTE PERANTE A DEFENSORIA PÚBLICA.
DECURSO DO PRAZO IN ALBIS.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL.
TESE ACOLHIDA PELO TRIBUNAL A QUO. 2.
ORDEM NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
VONTADE DE RECORRER QUE NÃO FOI FORMALMENTE DEMONSTRADA.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DESCONSIDERAÇÃO PELA CORTE LOCAL.
IMPROPRIEDADE. 3.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR O TRÂNSITO EM JULGADO E REABRIR O PRAZO RECURSAL. 1.
Assentou o Tribunal de origem que, "quando colidirem os interesses do réu e do seu defensor, deve levar em conta a vontade daquele que quer recorrer à instância superior", conclusão firmada em benefício do paciente, a qual, ainda que dela se discordasse, não seria possível reverter em habeas corpus.
Nada obstante, consigno, por oportuno, que a tese firmada pela origem é efetivamente a que prevalece nesta Corte Superior, no sentido de que deve preponderar o interesse daquele que quer recorrer. 2.
A Corte a quo deixou, entretanto, de conceder a ordem, por considerar que as provas trazidas aos autos não eram suficientes a demonstrar que a recorrente pretendia recorrer às instâncias extraordinárias, porquanto a divergência não foi formalmente expressada.
Contudo, em sistema processual no qual não há se falar em prova tarifada, não se mostra correto exigir formalidades maiores para se demonstrar que a recorrente procurou a Defensoria Pública visando a interposição de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, fato que ficou efetivamente demonstrado por meio de expediente produzido pelo próprio defensor público. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para desconstituir o trânsito em julgado, determinando a reabertura de prazo para que a recorrente possa manejar os recursos cabíveis para os tribunais superiores.” (RHC 33.756/RR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013) “Apelação.
Conflito de vontades entre o réu e o defensor.
Desistência do réu.
Recurso interposto pelo defensor (prevalência). 1.
Num sistema de duplo grau, é construtivo tenham os litigantes (mais no circuito em que se impõem penas do que em outros) maior garantia e maior proteção à defesa, em comemoração a princípios que dizem respeito à dignidade da pessoa. 2.
O duplo grau visa a que as pessoas tenham, da forma mais aberta possível, duas oportunidades. 3.
Quando em confronto a vontade do réu e a do defensor relativamente à interposição de recurso, a melhor das indicações é a de que prevaleça a vontade de recorrer. 4.
Ordem concedida.” (HC 47.680/MS, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 306) Tal entendimento é excepcionado, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos extraordinários (AgRg no HC n. 839.602/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.).
Assim, em homenagem ao princípio da ampla defesa, intime-se o Réu acerca das considerações da sua Defesa e, caso insista no recurso, deverá habilitar novo procurador aos autos, no prazo de 5 dias, ou manifestar interesse em receber Assistência Judiciária Gratuita.
Em caso de inércia, será nomeada a Defensoria Pública para prosseguir em sua Defesa.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024 16:24:19.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 23:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
07/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
14/05/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:34
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:08
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 19:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/01/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 15:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/01/2024 14:52
Mantida a prisão preventida
-
25/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/12/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/11/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:26
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:26
Nomeado defensor dativo
-
10/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/10/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 01:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 01:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/09/2023 05:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/09/2023 18:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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08/09/2023 17:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/09/2023 17:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/09/2023 17:51
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 10:05
Juntada de gravação de audiência
-
08/09/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 18:02
Juntada de laudo
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07/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 16:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/09/2023 07:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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06/09/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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