TJDFT - 0705726-92.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:22
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 12:52
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 14:17
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705726-92.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TOCANTINS AUTOMACAO E INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - ME, HELIANA DA SILVA REBELO, MARIA ELEUZA FABIANO TOCANTINS DECISÃO Em relação à petição de id. 208178188, esclareço que a cessão de crédito independe da anuência do devedor.
A notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil relaciona-se, exclusivamente, à eficácia do ato em relação ao devedor, porquanto deverá saber em favor de quem deverá realizar o pagamento.
A falta de notificação, por sua vez, não conduz à invalidade do ato, mas apenas exime o devedor que efetivou o pagamento ao credor primitivo da obrigação de repetir o que se pagou ao novo credor.
Logo, indefiro os pedidos de id. 208178188.
No mais, em razão da ratificação do exequente (id. 210156037) proceda-se à retificação do cadastramento, com a exclusão do atual exequente.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente (id. 160480587).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:59
Indeferido o pedido de HELIANA DA SILVA REBELO - CPF: *12.***.*68-53 (EXECUTADO)
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TOCANTINS AUTOMACAO E INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA FABIANO TOCANTINS em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705726-92.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: TOCANTINS AUTOMACAO E INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - ME, HELIANA DA SILVA REBELO, MARIA ELEUZA FABIANO TOCANTINS DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC5, manifestem-se as partes sobre a petição de ID 205799056, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
17/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TOCANTINS AUTOMACAO E INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA FABIANO TOCANTINS em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705726-92.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: TOCANTINS AUTOMACAO E INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - ME, HELIANA DA SILVA REBELO, MARIA ELEUZA FABIANO TOCANTINS DECISÃO 1.
O exequente requer a apreensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bloqueio dos cartões de crédito, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da parte executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. 2.
Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria para realização da pesquisa e juntada do relatório.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:12
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA FABIANO TOCANTINS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de TOCANTINS AUTOMACAO E INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 22:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:21
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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14/05/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:57
Outras decisões
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04/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/05/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/04/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 19:19
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 22:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:56
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/06/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:09
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 06:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:21
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:15
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA FABIANO TOCANTINS em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de TOCANTINS AUTOMACAO E INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - ME em 03/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 17:19
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:28
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 13:52
Expedição de Ofício.
-
08/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 19:00
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2021 16:43
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 19:28
Recebidos os autos
-
13/09/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/09/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:51
Expedição de Alvará.
-
27/08/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de TOCANTINS AUTOMACAO E INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - ME em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA FABIANO TOCANTINS em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de TOCANTINS AUTOMACAO E INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - ME em 15/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2021 16:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:52
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2020 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 19:35
Recebidos os autos
-
13/10/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 19:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/09/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2020 12:02
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 19:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 22:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 20:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de TOCANTINS AUTOMACAO E INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA FABIANO TOCANTINS em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de HELIANA DA SILVA REBELO em 23/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 14:20
Expedição de Edital.
-
28/03/2020 10:41
Recebidos os autos
-
28/03/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 11:38
Recebidos os autos
-
13/02/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 08:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2020 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/01/2020 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2020 23:28
Recebidos os autos
-
13/01/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 23:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 23:52
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 10:58
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA FABIANO TOCANTINS em 22/01/2019 23:59:59.
-
02/12/2018 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2018 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2018 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2018 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2018 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2018 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2018 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2018 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2018 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2018 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2018 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2018 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2018 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2018 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2018 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2018 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2018 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2018 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2018 00:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 23:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 00:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 00:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 23:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 23:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 12:37
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 12:37
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 12:37
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2018 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2018 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 14:21
Recebidos os autos
-
25/09/2017 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 16:53
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2017 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2017 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2017 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2017 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2017 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2017 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2017 17:11
Expedição de Mandado.
-
14/08/2017 17:11
Expedição de Mandado.
-
14/08/2017 17:11
Expedição de Mandado.
-
09/08/2017 15:47
Recebidos os autos
-
09/08/2017 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2017 17:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/08/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 10:39
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2017 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2017 15:47
Recebidos os autos
-
03/07/2017 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2017 15:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2017 16:11
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2017 00:10
Publicado Decisão em 20/06/2017.
-
19/06/2017 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2017 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2017 14:19
Recebidos os autos
-
14/06/2017 14:19
Declarada incompetência
-
09/06/2017 18:11
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/06/2017 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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