TJDFT - 0740119-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:11
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de VIVANDRE LIVIA SANT ANA MARQUES em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740119-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVANDRE LIVIA SANT ANA MARQUES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 1.000,00.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por VIVANDRE LIVIA SANT ANA MARQUES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.000,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:18
Outras decisões
-
29/08/2024 21:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:40
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de VIVANDRE LIVIA SANT ANA MARQUES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
05/07/2024 01:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 01:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:43
Indeferido o pedido de VIVANDRE LIVIA SANT ANA MARQUES - CPF: *45.***.*47-35 (REQUERENTE)
-
15/05/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/05/2024 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 19:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704459-53.2024.8.07.0014
Ilton Vagno Martins de Morais
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 14:56
Processo nº 0704459-53.2024.8.07.0014
Ilton Vagno Martins de Morais
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 09:49
Processo nº 0705726-92.2017.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Heliana da Silva Rebelo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2017 15:40
Processo nº 0737424-60.2023.8.07.0001
Gabriel Nunes Teixeira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 08:00
Processo nº 0737424-60.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gabriel Nunes Teixeira
Advogado: Raissa Araujo Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 19:44