TJDFT - 0725454-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725454-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: AVALIAÇÃO PARA ATESTAR DEPENDÊNCIA DE DROGAS (1719) FISCAL DA LEI: FABIO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica lançado pela defesa de Fábio Fernandes dos Santos a fim de avaliar inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
Remetidos os autos ao Ministério Público, oficiou contrariamente ao pedido de instauração do incidente, não se opondo, contudo, ao pedido de expedição de ofício ao CAPS III de Samambaia, onde o Acusado teria realizado acompanhamento. É o breve relato.
DECIDO.
A relevância da instauração do incidente de dependência toxicológica está assentada na possibilidade de reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do Acusado, não se presta, portanto, para avaliar se o Acusado era usuário de drogas.
A perícia é necessária, conforme bem elucidou o Ministro Celso de Melo no HC 70.268, da 1ª Turma do STF, “: a) quando houver dúvida a respeito do poder de autodeterminação do acusado; b) quando houver evidência de que a conduta foi realizada em virtude de dependência do uso de substância entorpecente” (DJU, 17 jun.1994).
De igual forma, dispõe o art. 149 do Código de Processo Penal que “Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.”.
Aliás, em situação semelhante já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal pela desnecessidade do incidente pretendido, confira-se: "APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE AMEAÇA E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO.
REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA TÉCNICA NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DEFENSIVO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ILICITUDE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
CONVERSAS DE WHATSAPP.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS CRIMES COMPROVADA.
PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
CONFISSÃO DO RÉU.
PROVA DOCUMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inexistindo, nos autos, elementos aptos a colocar em dúvida a higidez mental do recorrente, mostra-se desnecessária a instauração de exame de insanidade mental, arguida apenas nesta instância recursal.
Na hipótese, o fato de o recorrente ter sido diagnosticado com ansiedade e depressão e, por conta disso, ter sido afastado episodicamente das suas atividades laborais desde 2013, não enseja, por si só, a evidência de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade." (...). (Acórdão 1631718, 07032322320228070006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, há de fazer a distinção entre usuário e dependente e a questão da capacidade de autodeterminação, pois o fato de alguém ser usuário ou dependente de droga não encerra necessariamente no juízo de que este consumo afete a sua capacidade.
Daí a razão pela qual a jurisprudência está assentada na premissa de que, apenas no caso do Juiz evidenciar que o réu tem sua capacidade de entender ou agir comprometida, é que determinará a instauração do incidente respectivo.
In casu, em embora não se questione que o Acusado seja usuário de drogas, este fato, por si só, não induz à instauração do pretendido incidente, pois, para o fim pretendido, demonstra-se imprescindível a existência de evidências de que a capacidade de autodeterminação do Acusado pudesse estar comprometida.
Inclusive, o Requerente, logo após os fatos, foi apresentado na audiência de custódia e, em análise à gravação realizada na ocasião (ID n. 182644110), nota-se que Fábio demonstrou pensamento organizado e coerente.
De forma similar, o Requerente não demonstrou qualquer indício de comprometimento da sua capacidade de autodeterminação na audiência de instrução.
Deste modo, INDEFIRO, a realização do exame de dependência toxicológica.
Em relação ao pedido de expedição de ofício ao CAPS III para acesso ao suposto prontuário do Requerente, como já exposto acima, não se nega a possibilidade de o Acusado ter histórico de envolvimento no uso de substâncias entorpecentes, contudo, à míngua de indícios apontando inimputabilidade ou semi-imputabilidade, tal fato não detém relevância para o julgamento do feito.
Destaco, ademais, que os Acusados respondem detidos ao feito e autos principais encontram-se com as alegações finais já apresentadas, assim, o deferimento da diligência solicitada implicaria no alongamento desarrazoado da prisão sem que se observe qualquer benefício a ser gerado em favor da parte, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024 18:08:38.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
19/07/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 22:18
Recebidos os autos
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12/07/2024 22:18
Determinado o arquivamento
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12/07/2024 22:18
Indeferido o pedido de FABIO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*47-53 (FISCAL DA LEI)
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12/07/2024 22:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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07/07/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 04:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725454-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: AVALIAÇÃO PARA ATESTAR DEPENDÊNCIA DE DROGAS (1719) FISCAL DA LEI: FABIO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos em razão de pedido liminar da Defesa para que fosse oficiado ao CAPs III a fim de determinar a vinda de eventual prontuário que o Requerente tenha naquele órgão.
Decido.
A análise do pedido liminar depende da presença do fummus boni iuris e do periculum in mora.
In casu, não visualizo que a diligência requerida, caso não executada imediatamente, possa impor risco de perecimento de direito.
Assim, não se demonstra presente caso de urgência que permita a mitigação do contraditório com o pronunciamento deste Juízo sem a manifestação do Ministério Público.
Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024 16:38:17.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
28/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:54
Recebidos os autos
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27/06/2024 22:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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24/06/2024 04:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 20:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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