TJDFT - 0734550-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 12:17
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:17
Outras decisões
-
07/04/2025 12:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/02/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0734550-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: WALDEMIR LOPES RICARTE Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja identificado eventual vínculo de emprego da parte executada, bem como que seja realizada a consulta ao Serviço de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD, a fim de obter "dossiê previdenciário e CNIS" da parte executada.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da consulta ao CAGED (deferimento) À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Instituto Nacional da Previdência Social - INSS, que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência, respectivamente, de vínculo de emprego (constante da base de dados do CAGED) e/ou benefício previdenciário em nome da parte executada WALDEMIR LOPES RICARTE - CPF/CNPJ: *84.***.*28-20 Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes os aludidos órgãos se pronunciarem.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Prazo: 45 dias. 2.
Da consulta ao PREVJUD (indeferimento) Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Para além disso, tal ferramenta foi concebida com o objetivo de dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários (...), permitindo acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, e não para a localização de bens, o que ressalta a inutilidade da medida para o processo de execução (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/).
Posto isso, indefiro esse pedido. 3.
Da suspensão da execução Por fim, se não for localizado vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário da parte executada (item "1"), o processo será remetido ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 183548257 - até 12/01/2025, por um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
E decorrido esse prazo, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:15
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 15:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/12/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:59
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:38
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WALDEMIR LOPES RICARTE em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734550-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: WALDEMIR LOPES RICARTE Decisão Para fins estatísticos e de saneamento do feito, registro o andamento processual "Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente (12259)", nesta data, tendo em vista não ter sido registrado na decisão que o suspendeu, ID 184818036.
Aguarde-se pelo prazo da suspensão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/05/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:22
Outras decisões
-
20/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:37
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:05
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/01/2024 18:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:25
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:02
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:42
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 17:43
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:04
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de WALDEMIR LOPES RICARTE em 18/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:28
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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