TJDFT - 0706166-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:27
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LL COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706166-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: LL COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA LTDA - EPP Decisão GRAZIELLA TAVARES BITENCURT, advogada dativa que aceitou nomeação para atuar em prol da executada (ID 212677659), requer a expedição de certidão para emissão de guia para pagamentos de honorários pelo Distrito Federal, conforme art. 23 do Decreto 43.821/2022.
Sucintamente relatados, decido.
Tal como destacado na decisão ID 202843824, nos termos do art. 28, inc.
I, do Decreto Distrital n.º 43.821/2022, não devem ser pagos honorários decorrentes de serviços não expressamente previstos no anexo de tal diploma regulamentar.
Assim, de todos os atos que tiverem que ser praticados em defesa do executado, apenas poderão ser remunerados na forma da Lei n.º 7.157/2022, aqueles expressamente previstos no Decreto regulamentador.
Ao tempo da edição da decisão ID 202843824, não havia previsão de remuneração de atos próprios do processo de execução, conforme destacado.
Mais recentemente, sobreveio o Decreto Distrital 45.795, de 14/05/2024, para prever remuneração para os seguintes atos, afetos ao processo executivo, acrescentando-os na rol do anexo único do Decreto Distrital n.º 43.821/2022 (advocacia cível): Embargos à execução, Embargos de terceiro, Impugnação ao cumprimento de sentença, Impugnação à penhora e Impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
E no caso vertente, o ato praticado pela advogada em defesa da executada consistiu na petição ID 215961809, não enquadrada, todavia, no rol daqueles passíveis de pagamento, barrando o pedido formulado.
Posto isso, indefiro o pedido em apreço, sem prejuízo da cobrança dos valores pela advogado em ação autônoma contra o Distrito Federal.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto - nº 0741187-38.2024.8.07.0000.
Suspensa a execução, na forma da decisão ID 208222253.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de maio de 2025. * documento assinado eletronicamente -
13/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:47
Indeferido o pedido de LL COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-48 (EXECUTADO)
-
13/06/2025 12:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2025 19:31
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:44
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706166-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: LL COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA LTDA - EPP Decisão JOANA PAULA DA SILVA, que não funciona como parte do presente processo, ingressou com a petição retro, na qual afirma, em breve suma, que se associou à empresa executada como "laranja", já que foi "ludibriada" por MARCELO PAIVA CARVALHO LIMA, outro sócio, para constituir a sociedade, mas daí não colheu vantagem alguma, senão dívidas.
Ressalta que a circunstância foi reconhecida no seio da Justiça do Trabalho, resultando na rejeição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica lá aberto em seu desfavor.
Requereu a extinção do feito em relação a si e o prosseguimento em face do socio/administrador MARCELO PAIVA CARVALHO LIMA.
De fato, após a citação da executada, justamente JOANA compareceu pessoalmente em Cartório para solicitar a nomeação de advogado dativo (ID 194133285), quando a eminente signatária da petição retro aceitou o encargo (ID 213103495 e 212677659).
Sucede que, ao menos na atual quadra, nada há a prover quanto ao pedido retro, uma vez que, como destacado, a requerente não participa do feito pessoalmente sob nenhuma condição, tornando a salvo sua esfera jurídica de investidas processuais, tanto que a execução de acha suspensa, na forma da decisão ID 208222253.
Aguarde-se o julgamento do agravo 0741187-38.2024.8.07.0000 (ID 213167871).
Tornem à suspensão, enquanto isso.
Publica. * documento assinado eletronicamente -
07/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 21:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:19
Indeferido o pedido de LL COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-48 (EXECUTADO)
-
05/02/2025 21:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:08
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706166-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: LL COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA LTDA - EPP Decisão Em atenção ao parcial deferimento da antecipação de tutela recursal pelo relator do agravo de instrumento interposto, ID 213167871, ao Cartório para imediata inscrição do nome da agravada/executada em cadastro de inadimplentes, via SerasaJud.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Para todos os efeitos, considera-se suspensa a execução, na forma da decisão ID 208222253.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706166-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: LL COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA LTDA - EPP Decisão A eminente advogada GRAZIELLA TAVARES BITENCURT, inscrita na OAB-DF sob o nº 73.158, informou aceitar o múnus de advogada dativa, na forma da decisão ID 202843824.
Atente que, no ID 194133285 e anexos, constam dados qualificativos e contatos da parte representada.
No mais, a exequente agravou de instrumento, ID 212627365, a decisão ID 211025546.
Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Para todos os efeitos, considera-se suspensa a execução, na forma da decisão ID 208222253.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:40
Outras decisões
-
03/10/2024 15:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/10/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/10/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706166-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: LL COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA LTDA - EPP Decisão Para todos os efeitos, a execução está suspensa, na forma da decisão ID 208222253.
Sem prejuízo, descadastre-se a advogada Letícia Ramos Oliveira, cuja recusa ao patrocínio da causa já fora manifestado (IDs 211338536 e 205011551).
Após, prossiga-se nos termos da Decisão ID 202843824, que reza: "2.
Certifique-se nos autos a data da convocação e o nome do advogado convocado, aguardando-se a resposta pelo prazo de 1 dia.
A resposta do patrono deverá se dar mediante petição nos autos, conforme esclarecido acima.
Não havendo resposta, ou sendo negativa a resposta, certifique-se o fato e convoque-se o advogado seguinte.
Havendo resposta positiva, retornem os autos conclusos." Publique-se.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
19/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:16
Outras decisões
-
19/09/2024 18:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/09/2024 12:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706166-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: LL COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA LTDA - EPP Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da certidão de ID 207466898, 13/08/2024), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/08/2024 16:47
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706166-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: LL COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 202843824, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) Letícia Ramos Oliveira, OAB/DF n°71056, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0706166-32.2023.8.07.0001, na defesa técnica da parte LL COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA LTDA- EPP, CNPJ: 18.***.***/0001-48.
Brasília - DF, 23 de julho de 2024 às 10:16:34 LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
23/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de LL COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706166-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: LL COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 202843824, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) Candice Tsz Kwan Chow Fleury , OAB/DF n°71784 , foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0727506-32.2023.8.07.0001, na defesa técnica da parte LL COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA LTDA- EPP, CNPJ: 18.***.***/0001-48.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral -
08/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706166-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: LL COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA LTDA - EPP Decisão A sócia da pessoa jurídica executada compareceu em Cartório para afirmar que não logrou ser patrocinada em juízo pela Defensoria Pública ou pelos Núcleos de Prática Jurídica das faculdades e requer a nomeação de Advogado Dativo.
Sucintamente relatados, decido.
A Lei Distrital n.º 7.157/2022 instituiu no Distrito Federal o Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, dispondo sobre a atuação da advocacia dativa mediante remuneração a ser paga pelo Distrito Federal.
Estabelece o art. 11 da Lei em questão que “a nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível”.
Já o art. 27 da mesma lei dispõe que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado” e acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º).
A Lei Distrital n.º 7.157/2022 foi regulamentada pelo Decreto Distrital n.º 43.821/2022.
Já em 17/11/2022 este TJDFT firmou um Acordo de Cooperação com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do DF (SEJUS) e com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) visando regulamentar no âmbito do TJDFT os procedimentos necessários para implementação do programa.
No caso em tela, pretende-se a nomeação de advogado dativo em prol de pessoa jurídica.
A priori, da análise da Lei Distrital n.º 7.157/2022 e do Decreto Distrital n.º 43.821/2022, não se colhe vedação à convocação e nomeação de advogado iniciante para atender pessoa jurídica, tanto que existe previsão de que, em caso de perda da qualidade de necessitado, o assistido fica exposto à responsabilização legal e ao ressarcimento do erário (art. 27, Lei Distrital n.º 7.157/2022).
Nem há como aquilatar, neste estágio, a hipossuficiência da pessoa jurídica, até porque, nos termos do CPC, a gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação da sua incapacidade financeira, mas não há como intimá-la a produzir a competente comprovação justamente porque não está assistida nos autos.
Saliento que o cadastro é administrado, atualizado e mantido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, cujo acesso deve ser disponibilizado a este Tribunal (art. 11 do Decreto n.º 43.821/2022).
O patrono convocado deverá informar sua aceitação a este Juízo no prazo de 1 (um) dia.
Esclareço que o Decreto Distrital n.º 43.821/2022 não incluiu em sua tabela de honorários valores de remuneração para os atos típicos de defesa na execução como manejo de embargos, objeção de pré-executividade, impugnação à penhora ou à avaliação, mas apenas para os seguintes atos: apelação e contrarrazões, recurso inominado e contrarrazões, agravo interno, agravo de instrumento, medidas cautelares incidentais, recurso especial, ordinário ou extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, audiência de conciliação, audiência de instrução, réplica, contestação e alegações finais.
Já nos termos do art. 28, inc.
I, do Decreto Distrital n.º 43.821/2022 consta que não devem ser pagos honorários decorrentes de serviços que não estejam expressamente previstos no anexo.
Assim, de todos os atos que tiverem que ser praticados em defesa do executado, apenas poderão ser remunerados na forma da Lei n.º 7.157/2022 aqueles que estiverem expressamente previstos no Decreto regulamentador. À Secretaria: 1.
Convoque-se advogado de acordo com a ordem do cadastro de advogados iniciantes, observando-se a alternância entre o sistema universal e o sistema de reserva de cotas, observando-se ainda o prazo de validade da inscrição do advogado no programa, conforme estabelece o art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022. 2.
Certifique-se nos autos a data da convocação e o nome do advogado convocado, aguardando-se a resposta pelo prazo de 1 dia.
A resposta do patrono deverá se dar mediante petição nos autos, conforme esclarecido acima.
Não havendo resposta, ou sendo negativa a resposta, certifique-se o fato e convoque-se o advogado seguinte.
Havendo resposta positiva, retornem os autos conclusos. 3.
Sem prejuízo, prossiga-se com a pesquisas de bens, porque não há notícias de pagamento. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:57
Deferido o pedido de LL COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-48 (EXECUTADO).
-
22/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de LL COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 20:10
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 20:07
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 20:00
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:13
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:13
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 21:58
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/05/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:42
Outras decisões
-
24/03/2023 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 19:12
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719652-89.2020.8.07.0001
G44 Brasil S.A
Elisabete da Silva Araujo
Advogado: Tatielle de Jesus Carrijo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 15:02
Processo nº 0719652-89.2020.8.07.0001
Elisabete da Silva Araujo
Joselita de Brito de Escobar
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2020 12:31
Processo nº 0705264-33.2024.8.07.0005
Ivonice Almeida Sena
Jaime Silva Nepomuceno
Advogado: Janaina Ferreira Soares de Lima Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 19:17
Processo nº 0716175-52.2020.8.07.0003
To Mais Vip Servicos de Pedicure e Manic...
Irailde Franklim Rodrigues 05434741358
Advogado: Everton Leandro Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2020 10:14
Processo nº 0711112-92.2024.8.07.0007
Eduardo Alves Reis
Creditas Solucoes Financeiras LTDA.
Advogado: Matheus Vinicius Souza Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 10:07