TJDFT - 0712326-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de MARIA CICILIA COELHO NOGUEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de NATHALIA COELHO NOGUEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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09/07/2024 03:58
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712326-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA COELHO NOGUEIRA, MARIA CICILIA COELHO NOGUEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por NATHALIA COELHO NOGUEIRA e MARIA CICILIA COELHO NOGUEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
Narram as autoras que, em março de 2024, adquiriram passagens através da PROMO 123 Milhas com destino a Roma em dois cartões diferentes.
Informam, todavia, que, sete dias depois, a primeira autora percebeu que havia comprado a passagem da sua mãe para a data diversa da sua, ou seja, a sua passagem estava prevista para 14 de março e da sua mãe para o dia 17 de março.
Alegam que entraram em contato com a ré para realizar a mudança da data, porém eles informaram que não era possível em razão de ser pacote PROMO.
Relatam que solicitaram o cancelamento da passagem da segunda autora, ocasião em que foram informadas que haveria a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor.
Afirmam que tomaram conhecimento de que a ré emitiu um comunicado em site a respeito da suspensão da emissão de bilhetes dos “Produtos Promo”, porém devolveria integralmente os valores pagos mediante a emissão de vouchers para serem utilizados em datas futuras, porém isso não ocorreu.
Por essas razões, requerem a rescisão do contrato, a restituição em dobro da quantia paga, no valor de R$ 6.877,24 (seis mil oitocentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora.
Em contestação, a ré preliminarmente informa sobre o pedido de recuperação judicial e requer a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas distribuídas nas Comarcas de Belo Horizonte, Campo Grande, João Pessoa, São Paulo e Rio de Janeiro.
No mérito, alega que a atividade empresarial desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a revisão dos contratos celebrados, consoante a teoria de imprevisão.
Defende que o aumento nas passagens aéreas, com o consequente aumento dos pontos de milhagem para a emissão dos bilhetes e a alta do querosene causaram onerosidade excessiva nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui o dever de indenizar.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, necessário se faz esclarecer que, conquanto exista ação de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, em observância ao teor do enunciado n. 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, porquanto as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, não gerando entre si litispendência.
Ademais, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré (art. 104, CDC) (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatária final é a requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), somente sendo afastada quanto restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nos casos de caso fortuito ou força maior (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que a autora adquiriu passagens aéreas junto à ré pelo valor total de R$ 3.438,62 (três mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos) e que houve a suspensão da emissão dos bilhetes pela demandada.
Sendo assim, a despeito da notória crise vivenciada pela ré, a mera dificuldade financeira não configura excludente de responsabilidade, porquanto o evento que acarretou o desequilíbrio econômico era previsível por parte dos gestores, sendo inclusive um risco inerente à atividade desenvolvida.
No caso dos autos, a ré descumpriu a oferta realizada aos consumidores, de modo que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, devendo o contrato ser rescindido, com a consequente devolução da quantia paga, na forma simples, porquanto não estão presentes os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, já que não se trata de indevida cobrança de dívida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 3.438,62 (três mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 10:54
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/06/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/06/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 02:16
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 07:39
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:19
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/04/2024 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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