TJDFT - 0719006-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:12
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 14:37
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719006-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: GILBERTO LUNA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 202652167.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram o indeferimento da petição inicial.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:56:58.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719006-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: GILBERTO LUNA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas, proposta por GILBERTO LUNA DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Pretende a parte autora, por meio da presente ação, impor ao banco réu o dever de prestar contas relativas à gestão dos fundos mantidos em razão do Programa de Formação do Patrimônio do Poder Público – PASEP, para subsidiar eventual pretensão de restituição de valores alegadamente desfalcados.
Foi determinada a apresentação de emenda a inicial, para que o autor esclarecesse as operações controversas, detalhando os dados concretos contestados, pois não é admissível um pedido genérico de prestação de contas.
A parte autora, prestou esclarecimento, afirmando que até a presente data o réu não teria providenciado o acesso do autor às informações relativas à sua conta PASEP.
Instruiu os autos com os documentos. É o que basta relatar.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme disposto no art. 354, caput, do CPC.
No caso, necessário verificar aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
Considerando que interesse de agir, consistente na verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, constato que ausente na presente hipótese, considerando que a parte autora autora deixou de apresentar, de modo específico, motivo que indique inconsistência na administração dos recursos financeiros pelo Banco do Brasil, notadamente no que se refere aos lançamentos efetuados em sua conta individual do PASEP.
O que se constada do exame da inicial é que houve a formulação de pedido genérico de prestação de contas em face do banco requerido, sem a indicação detalhada de eventuais inconsistências ou irregularidades, consoante do art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, não há, para fins de caracterização do interesse de agir, a demonstração da necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que pretende ver concedido, nesta sede, diante da ausência de mínima comprovação de descumprimento, por parte do réu, do dever de prestar contas, bem como das razões pelas quais exige as contas, nos termos do artigo 550, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento já sedimentado no âmbito do e.
TJDFT, por vários de seus julgados, e entre eles, destaco os seguintes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PEDIDO GENÉRICO.
INTERESSE PROCESSUAL.
I - A ação de exigir contas não é a via processual adequada para se lançar dúvida genérica sobre todos os lançamentos registrados na conta individual do participante do Pasep, sem a indicação detalhada de eventuais inconsistências ou irregularidades, consoante o art. 550, § 1º, do CPC, o que evidencia a ausência de interesse processual, tal como decidido pela r. sentença.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1815238, 07068586520228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PASEP.
PEDIDO GENÉRICO.
LANÇAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS.
AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL E DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
NECESSÁRIA FIXAÇÃO. 1.
Nos termos do disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário haver interesse e legitimidade. 1.1.
Consoante se divisa da dicção dos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas possui procedimento dividido em 2 (duas) fases.
Na primeira, analisa-se o dever de prestar contas e, na segunda, procede-se à apuração do montante devido, caso seja constatada a existência de saldo. 1.2.
Para a devida caracterização do interesse processual, faz-se necessário que a parte autora demonstre o vínculo jurídico existente com a parte requerida, bem como delimite o objeto da pretensão, apontando, de forma concreta e fundamentada, as irregularidades que entende haver nas contas.
Assim, revela-se insuficiente a mera alegação genérica quanto à necessidade de esclarecimentos. 2.
Embora a parte autora tenha o direito de exigir informações relativas ao seu vínculo com o PASEP, a utilização do procedimento especial da ação de exigir contas não pode se dar de modo genérico, sendo indispensável a oferta de parâmetros mínimos, especialmente a delimitação temporal relativa à prestação de contas pretendida. 3.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (o) não provimento da apelação deve ensejar a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, além de integralizar a relação processual, confirmou a extinção do processo determinada pela sentença. (REsp n. 1.962.588/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados.
Suspensão da exigibilidade. (Acórdão 1805506, 07053066520228070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, forçoso concluir que a ação manejada, subordinada a rito procedimental específico, não se presta à viabilização do escopo almejado pela autora, o que evidencia a ausência de interesse de agir, qualificada pela manifesta inadequação da via eleita.
Diante do exposto, com fundamento no disposto no artigo 330, inciso III, c/c 485, VI, todos do CPC, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Custas, se existirem, pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:30
Indeferida a petição inicial
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28/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/06/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:33
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO LUNA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*20-06 (AUTOR).
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05/06/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 16:14
Desentranhado o documento
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15/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:04
Outras decisões
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15/05/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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