TJDFT - 0737185-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME em 05/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/06/2025 11:37
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:37
Outras decisões
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31/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 06:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 22:42
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737185-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUMINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE FUNDIDOS LTDA EXECUTADO: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME Decisão O credor requer a liberação de eventuais valores remanescentes em relação ao bloqueio realizado na conta do executado (ID 175039632), bem como a realização de nova pesquisa perante o SISBAJUD, na modalidade reiterada.
Alega que foram bloqueados R$ 21.137,69 e que apenas R$ 18.213,70 foram disponibilizados para pagamento do débito por meio de transferência eletrônica (ID 194834233).
Sucintamente relatados, decido.
Verifica-se do comprovante de bloqueio extraído do SISBAJUD que a ordem para constrição indicou como valor total do débito R$ 18.213,70 (ID 175039632).
A esse respeito, percebe-se que a indicação da quantia não considerou a atualização do débito apresentada, ID 172270257.
Houve desbloqueio de valor considerado como excesso (R$ 2.923,99).
Nesse contexto, fica constatado que não existem cifras disponíveis em conta judicial para transferência ao credor, razão pela qual indefiro o pedido.
Lado outro, defiro o pedido para que seja realizada pesquisa de ativos financeiros na modalidade reiterada.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias, observando-se o valor atualizado do débito (ID 195078392). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/07/2024 17:36
Deferido o pedido de FUMINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE FUNDIDOS LTDA - CNPJ: 56.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 21:50
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME em 04/09/2023 23:59.
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12/08/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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23/06/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 22:21
Juntada de Certidão
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13/03/2023 22:31
Juntada de Certidão
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09/03/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 01:14
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 13:17
Recebidos os autos
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15/02/2023 13:17
Outras decisões
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11/01/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/12/2022 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2022 01:25
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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21/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 12:49
Recebidos os autos
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14/11/2022 12:49
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/09/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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