TJDFT - 0772636-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 00:21
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 00:20
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 17:57
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772636-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROQUE EVARISTO DE MAGALHAES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROQUE EVARISTO DE MAGALHAES em face da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
O autor, em emenda à inicial, manifestou interesse de que o INSS fosse incluído no pólo passivo 195429990. É o relato do necessário.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito da lide, vale destacar as limitações insertas na Lei nº 9.099/1995, viga mestra orientadora do rito sumaríssimo aplicado no microssistema dos Juizados Especiais.
O artigo 8º da Lei supramencionada veda expressamente o conhecimento, no microssistema dos Juizados Especiais, de demandas em que figurem como partes as pessoas jurídicas de direito público.
Confira-se: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” No caso dos autos, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS é autarquia do Governo Federal, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, e a sua presença no polo passivo da demanda torna este juízo absolutamente incompetente para julgar o presente feito, acarretando a consequente extinção do processo e não a redistribuição.
Assi, a autarquia federal (pessoa jurídica de direito público) e, em razão de sua natureza jurídica, possui foro privativo na Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Sendo inviável a declinação de competência, em sede de jurisdição especial, deve o presente feito ser extinto, a fim de que a parte autora proponha a ação perante o juízo competente.
Destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em razão da matéria discutida nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ROQUE EVARISTO DE MAGALHAES em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:23
Outras decisões
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20/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/05/2024 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 23:01
Juntada de Petição de impugnação
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18/03/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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