TJDFT - 0706604-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:42
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYKE GABRIEL FERNANDES MARQUES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELEN DUARTE MELO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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31/07/2024 21:22
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:54
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706604-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYKE GABRIEL FERNANDES MARQUES, SUELEN DUARTE MELO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SUELEN DUARTE MELO e MAYKE GABRIEL FERNANDES MARQUES em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que em 20 de março de 2024 adquiriram junto à requerida quatro passagens áreas para viagem à Europa com partida do Rio de Janeiro em 25 de novembro de 2024 e retorno em 16 de dezembro de 2024.
Narram que todas as transações foram confirmadas, mas no dia seguinte foram surpreendidos com o cancelamento das passagens pela requerida, sob a justificativa de “motivos de segurança”.
Alegam que tentaram, sem sucesso, reativar as passagens.
Pugnam pela compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente e que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por perda do tempo útil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente.
A requerida sustenta, em sua defesa, que a compra foi cancelada em razão de suspeita de fraude, vez que o cartão utilizado para compra das passagens seria de titularidade de terceiro e que como não houve a confirmação da compra pelo titular do cartão o departamento antifraude cancelou os bilhetes.
Aduz que os requerentes foram devidamente comunicados do cancelamento.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A matéria versada aos autos diz respeito à verificação da responsabilidade civil decorrente dos supostos danos morais suportados pelos requerentes em decorrência de cancelamento de compra pela requerida.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise das alegações trazidas pelas partes e da prova documental produzida, verifica-se que, a compra foi realizada em 20 de março de 2024 e em 21 de março de 2024 (menos de 24 horas após a compra) os requerentes foram informados acerca do cancelamento da compra.
Constata-se, ainda, do mencionado documento, que, a empresa informa que o reembolso seria realizado através do meio de pagamento utilizado na compra, fato que implica no desfazimento do contrato com o retorno das partes ao seu estado anterior.
Sendo assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o cancelamento da compra pela requerida, sobretudo em razão de ter sido realizado com menos de 24 horas da compra, e em razão de suspeita de fraude (compra realizada com cartão de titularidade de terceiro – 197563654 – p.7) e já ter sido informado no comunicado de cancelamento que o valor seria reembolsado aos consumidores através do meio de pagamento utilizado na compra, não possui potencial por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelos requerentes (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade dos requerentes, inexiste o dever da requerida de indenizá-los.
Forte nesses fundamentos, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 4 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:25
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/05/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:29
Outras decisões
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02/04/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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