TJDFT - 0718661-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718661-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FS ALVES RESTAURANTE LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA Certidão De ordem, fica deferido o prazo de 30 dias, conforme requerido. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2025 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 09:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/01/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/01/2025 19:41
Juntada de Certidão
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10/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718661-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FS ALVES RESTAURANTE LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O credor requer (ID 212775542) o levantamento do valor penhorado nos presentes autos (ID 208356770, item 2).
Todavia, a despeito de o agravo de instrumento nº 0740778-62.2024.8.07.0000 (ID 212621491), não ter deferido efeito suspensivo, a aludida decisão carece de preclusão.
Posto isso, sem outros requerimentos, aguarde-se o julgamento do referido AGI.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FS ALVES RESTAURANTE LTDA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718661-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FS ALVES RESTAURANTE LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA Decisão O executado Flávio Silva Alves (ID 205253973): (a) requereu os benefícios da gratuidade de justiça; (b) impugnou a penhora de seu plano de previdência, sob o fundamento de que se trata de verba alimentar; (c) afirma que o imóvel penhorado nos presentes autos foi vendido a terceiro antes do início desta demanda; (d) diz que caso o exequente insista na penhora poderá ser alvo de embargos de terceiro.
Já o executado FS Alves Restaurante LTDA, ID 205860129, apresentou impugnação na qual alega: (a) que foram prolatadas diversas decisões sem que fosse intimado delas, porque há requerimento para publicação exclusiva em nome de um advogado; (b) impugnou o bloqueio de valores realizado em sua conta (ID - 199852878 - R$ 42.146,35), sob o fundamento inviabilização e continuidade da empresa; (c) alega que não foi observada a menor onerosidade para o devedor; (d) que os valores destinados ao pagamento dos funcionários merecem a mesma proteção conferida pelo artigo 833, IV, do CPC; (e) que os valores bloqueados não ultrapassam 40 salários-mínimos.
O exequente (ID 207801710), em manifestação à impugnação do executado Flávio Silva Alves, alega que a penhora recaiu sobre valores que não superam 30% da remuneração desse devedor; que há jurisprudência pacificada no sentido de mitigar a impenhorabilidade.
Com relação à impugnação apresentada pelo executado FS Alves Restaurante LTDA, o exequente (ID 207801710) alega que não ficou comprovado que os valores penhorados são revestidos da proteção prevista pelo art. 833, do CPC.
I - Da impugnação e pedidos do executado Flávio Silva Alves 1.
Da gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na declaração de imposto de renda apresentada pelo executado constam diversos bens em seu nome, que superam quinze milhões de reais, ID 205253985, página 26, e não foram juntados documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Da impugnação à penhora do plano de previdência Observa-se que o valor existente no fundo (R$ 60.764,52) é superior a 40 salários-mínimos, sendo certo que a constrição de 10% se afigura possível, pois não afetará a subsistência do executado nem dignidade.
Ademais, quando lhe for possível auferir essa quantia, poderá ele redimensionar os demais gastos usuais em razão da redução de 10% do valor total ou de eventual benefício mensal da previdência privada.
Todavia, a penhora de percentual mais expressivo, tem potencial de impor dificuldades ao devedor, que está com sua situação financeira, desde agora, deveras comprometido, dispondo de ganhos mensais módicos.
Por fim, ressalto que as normas de impenhorabilidade de verba alimentar, previstas no CPC, prevalecem sobre as regulamentares, invocadas pelo executado.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para limitar a penhora a 10% do aludido importe, ou seja: R$ 6.076,45.
Preclusa essa essa decisão, fica o exequente autorizado a levantar essa quantia, observado o regulamento do plano de previdência privada.
O valor restante permanecerá disponível, no próprio Fundo, ao executado, não podendo sofrer mais nenhuma constrição nestes autos.
Ao CJU para, depois da preclusão, expedir ofício à Bradesco Previdência S.A a fim de que o valor penhorado seja transferido para os presentes autos.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do credor, que deverá informar conta de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação. 3.
Do imóvel penhorado O executado noticia que o imóvel penhorado nos presentes autos foi vendido a terceiro antes do início desta demanda.
Acerca disso, menciona diversos processos nos quais estariam sendo discutida a propriedade/posse do imóvel (0705766-63.2024.8.07.0007, 0705763-11.2024.8.07.0007 e 0705759-71.2024.8.07.0007) .
Diz que caso o exequente insista na penhora poderá ser alvo de embargos de terceiro.
Verifico que o exequente não se manifestou acerca da informação prestada pelo executado.
Diante disso, intime-se o credor para falar se persiste na penhora do aludido imóvel, ciente de que ficará exposto a despesas processuais em eventual oposição de embargos de terceiro, se julgados procedentes.
Prazo 15 dias.
II - Da impugnação do executado FS Alves Restaurante LTDA 1.
Da intimação do executado O executado diz que não foi intimado da decisão de ID 202130526.
Todavia, tal decisão determinou que fosse trasladada procuração juntada nos embargos à execução do executado em questão.
Portanto, é óbvio que não poderia ser intimado da aludida decisão, se não estava representado nos autos, porque ele mesmo não providenciou a regularização de sua representação processual, pois não cuidou de juntar nesta execução o necessário instrumento de mandato.
Por isso, não pode se valer de seu acídia para fundamentar suposta nulidade (art. 276 do CPC). É ônus da parte habilitar-se nos autos para fins de intimação, de modo que isso não pode ser computado ao Juízo.
Ressalto que a habilitação do advogado Nathaniel Victor Monteiro foi espontânea, não por determinação deste Juízo.
Ademais, não ficou demonstrado prejuízo a esse impugnante, uma vez que as determinações proferidas naquela decisão referiam-se ao outro executado, não tendo impacto direto sobre a situação jurídica do impugnante, o que atrai a regra do § 1º do art. 282 do CPC. 2.
Impugnação ao bloqueio Quanto ao bloqueio de valores (ID - 199852878 - R$ 42.146,35), o executado alega que não foi observada a menor onerosidade, e que os importes são destinados ao pagamento dos funcionários, razão por que merecem a mesma proteção conferida pelo artigo 833, IV, do CPC.
Adicionalmente, aduz que a quantia não ultrapassam 40 salários-mínimos.
A alegação de menor onerosidade não tem serventia, se o executado não toma a providência disposta no parágrafo primeiro do art. 805 do CPC: "Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Além disso, foi observada a ordem de gradação do artigo 835 do CPC: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
Portanto, em estrita observância ao mencionado artigo, os valores foram devidamente bloqueados em conta bancária, tratando-se de numerário de fácil liquidez e prioridade na satisfação do crédito exequendo.
Ademais, a constrição de numerário em conta bancária da executa não se confunde com penhora de seu faturamento.
A primeira refere-se a valores específicos e determinados, enquanto a segunda incide sobre um percentual do fluxo de caixa.
Esta diferenciação é fundamental e, no presente caso, não há elementos que indiquem que os valores bloqueados comprometam a totalidade do capital de giro da executa ou que inviabilize a continuidade de suas operações, pois ela não provou isso.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE DINHEIRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
A penhora em dinheiro pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do executado, enquanto que penhora sobre faturamento é penhora sobre percentual do movimento de caixa da empresa.
Para desconstituição de penhora em dinheiro, necessária prova de que os valores bloqueados eram impenhoráveis ou de que constituem a totalidade do capital de giro da empresa, inviabilizando sua continuidade.
Prova da qual não se desincumbiu o agravante.
Sentença de embargos a execução mantida.(TRT-20 00012587620115200002, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 05/06/2019).
Além disso, o executado nem sequer cuidou de apresentar provas de que os valores bloqueados são destinados ao pagamento de funcionários, o que poderia justificar o fundamento de inviabilidade de suas atividades.
Dessa forma, à luz dos elementos presentes nos autos e das normas legais aplicáveis, conclui-se que a situação em apreço não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade ou mitigação do valor bloqueado, uma vez que não ficou demonstrado que a constrição interfere de maneira significativa nas atividades cotidianas ou nos pagamentos essenciais da devedora.
No que concerne à alegação de que os valores bloqueados não ultrapassam 40 salários mínimos, cumpre esclarecer que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, é destinada à proteção do patrimônio de pessoa natural, visando à subsistência do devedor e de sua família.
Essa proteção não se estende a pessoas jurídicas, uma vez que a finalidade da norma é assegurar o mínimo existencial para indivíduos, e não para empresas.
Posto isso, indefiro a impugnação e converto o bloqueio em penhora (ID - 199852878 - R$ 42.146,35).
Preclusa a presente decisão, disponibilize-se ao exequente a quantia bloqueada.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência dos valores mediante ofício, conforme o parágrafo único do artigo 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para que proceda à transferência dos valores indicados.
III - Da continuidade da execução Com o levantamento das quantias, deverá o exequente juntar memória atualizada do débito, com os devidos decotes, bem como indicar bens à expropriação, caso seja levantada a penhora dos imóveis, em relação à qual fora intimado a se manifestar, item I.3.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:26
Indeferido o pedido de FLAVIO SILVA ALVES - CPF: *06.***.*01-48 (EXECUTADO), FS ALVES RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
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19/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FS ALVES RESTAURANTE LTDA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FS ALVES RESTAURANTE LTDA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:51
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718661-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FS ALVES RESTAURANTE LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de trasladar cópia da procuração da parte executada FS ALVES RESTAURANTE LTDA para estes autos, pois não foi reguralizada a representação nos embargos opostos.
Assim, fica a referida parte intimada para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, nos termos da Portaria n.º 1/2019, prossiga-se nos termos da decisão retro.
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 13:43:06.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
09/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718661-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FS ALVES RESTAURANTE LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA Decisão O credor requer: a) penhora do imóvel de matrícula nº 40, de propriedade do executado Flávio Silva Alves, registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Nova Iguaçu de Goiás/GO; b) penhora de 30% dos proventos oriundos da Fabrica de Chopp Brasília e da previdência privada mantida pelo executado no banco Bradesco; e c) apreensão da CNH, do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
I - Da penhora do imóvel de matrícula 40 do CRI de Nova Iguaçu de Goiás/GO O exequente requer a penhora do imóvel de propriedade da parte executada Flávio Silva Alves, matriculado sob o número 40 do Ofício de Registro de Imóveis de Nova Iguaçu de Goiás/GO, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 201165767 e seguintes.
O pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o defiro a penhora de 33,333%, fração que pertence ao aludido executado.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC.
Após, intime-se a parte executada pessoalmente da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
No mesmo prazo, deverá o exequente (art. 6º do CPC) relacionar todos os coproprietários e cônjuges (para intimação da penhora e da avaliação) e de todos os credores com garantias reais (para serem intimados da penhora e para eventual habilitação de créditos).
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
O cônjuge do executado também é executada nestes autos (Élida de Fátima Siqueira), razão pela qual será intimada por meio de seu advogado constituído nos autos.
Ressalto que depois da penhora, é ônus do exequente verificar a possibilidade de habilitação do seu crédito em feito judicial com tramitar mais avançado, já que sobre o imóvel bens inúmeras penhoras.
II - Da penhora de 30% dos' proventos' oriundos da Fabrica de Chopp Brasília Consta no imposto de renda, ID 199852887, do executado Flávio Silva Alves que ele recebeu na rubrica "REND.
RECEBIDOS DE PES.
JURÍDICA, o valor de R$ 7.848,00, no ano de 2023.
Esse valor refere-se ao acumulado durante todo o ano de 2023, o que daria um rendimento mensal de R$ 654,00 e, penhorados 30%, equivaleria ao valor mensal de R$ 196,20.
No presente caso, aplica-se a regra do art. 836 do CPC, segundo a qual: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Razão pela qual, indefiro o pedido.
III - Da penhora de 30% da previdência privada mantida pelo executado no banco Bradesco Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar ao Bradesco Vida e Previdência S.A, que bloqueie e disponibilize em favor deste Juízo, no prazo de 15 dias úteis, 30% (trinta por cento) do valor depositado no plano de previdência privada, em nome (ou em favor) do executado Flávio Silva Alves, CPF: *06.***.*01-48.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
IV - Das medidas atípicas (apreensão da CNH, do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do devedor) A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito.
O pedido é temporão, uma vez que estão sendo encontrados valores e o exequente indicou outros bens à constrição. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo das pesquisas constam ao ID 199852878.
Igualmente desproporcional é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
Este, aliás, é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Portanto, nada obsta a reapreciação desse pedido mais adiante, se efetivamente não forem localizados bens à expropriação e exequente junte novos elementos mais robustos, de que os executados têm padrão de vida incompatível.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
V - Do valor bloqueado ao ID 199852878 Ao CJU para expedir mandado de intimação do bloqueio noticiado ao ID 199852878.
Ademais, porque o executado FS ALVES RESTAURANTE LTDA opôs embargos à esta execução (0717413-73.2024.8.07.0001), traslade-se cópia da procuração outorgada ao seu advogado para este feito.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:46
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FS ALVES RESTAURANTE LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF: *00.***.*72-38 (EXECUTADO).
-
03/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 02:28
Publicado Edital em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
05/03/2024 16:35
Expedição de Edital.
-
28/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:19
Outras decisões
-
03/05/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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