TJDFT - 0721022-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 07:44
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/08/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 10:19
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LEGIAO URBANA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721022-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEGIAO URBANA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP EXECUTADO: CLAY ROZIETE FERREIRA COSTA SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado. É certo que as chaves do imóvel só foram devolvidas em 25/05/2023, supostamente por Diomar Ferreira Costa, subscritora indicada no termo de entrega de chaves de id. 198203745; contudo, a locatária faleceu em 25/04/2020 (id. 198196344), e não há, no título e documentos correlatos, menção alguma à pessoa indicada no polo passivo, qual seja, CLAY ROZIETE FERREIRA COSTA, sobretudo sobre ela ter residido no imóvel após o falecimento de DIOMAR FERREIRA COSTA.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:26
Indeferida a petição inicial
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28/06/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/06/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 21:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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