TJDFT - 0715410-30.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 16:34
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:16
Extinto o processo por desistência
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18/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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18/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715410-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JOSE RICARDO LEMOS REQUERIDO: RAYANE SIQUEIRA MACIEL DECISÃO Cuida-se de ação de despejo proposta por JOSE RICARDO LEMOS em face de RAYANE SIQUEIRA MACIEL, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a ré, em 14/03/2022, contrato de locação do imóvel localizado na QNC 01 A/E 19 Bloco C, Apartamento 203, Taguatinga Sul/DF, com aluguel no valor original de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com prazo determinado de 36 meses.
A ré teria contratado a fiança locatícia da Credpago Serviços de Cobrança S/A, mas em razão de dívidas acumuladas, a empresa comunicou a locadora acerca da exoneração da garantia.
Em sequência, a locatária foi notificada pela afiançada a respeito da exoneração, bem como pela administradora do imóvel, para a apresentação de nova garantia locatícia, no prazo de 30 dias, sob pena da prática de infração contratual.
Contudo, não regularizou a garantia contratual.
Por essa razão, a parte autora pugna pela decretação do despejo, bem como pela concessão da liminar para a desocupação, prevista no art. 59, § 1º, VII da Lei 8.245/91, considerando-se o contrato estar desprovido das garantias indicadas no art. 37 da Lei 8.245/91. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso VII, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel nas ações de despejo, independentemente de oitiva da parte contrária, quando o contrato estiver desprovido de garantia válida, pelo término do prazo notificatório previsto no artigo 40 da Lei 8.245/91, sem a apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
No caso em apreço, o contrato de locação de ID 202476936 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes, e os documentos de ID 202476939 a 202476942 comprovam a exoneração da garantia e a notificação da locatária para constituir nova.
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia e que a locatária não atendou ao chamado para a constituição de nova garantia, DEFIRO a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Considerando-se a natureza da demanda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LEMOS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715410-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JOSE RICARDO LEMOS REQUERIDO: RAYANE SIQUEIRA MACIEL DESPACHO Registre-se a existência de pedido liminar e retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:25
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/07/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:10
Recebidos os autos
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02/07/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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