TJDFT - 0708471-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/11/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 12:22
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 10:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/11/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de JESSICA CANDIDO LEAO BEZERRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de HUGO SILVA MELO em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 18:49
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JESSICA CANDIDO LEAO BEZERRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HUGO SILVA MELO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708471-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO SILVA MELO, JESSICA CANDIDO LEAO BEZERRA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em face da sentença constante do ID 207415211, ao argumento de que houve contradição no julgado, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada não se manifestou, ainda que devidamente intimada, conforme certificado em ID 209757880.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a sentença restou contraditória em relação à fixação do índice de correção monetária (IGPM) e à fixação da SELIC.
Aduz que o índice que melhor garante a recomposição do valor da moeda é o INPC, o que deve ser considerado na sentença.
Sustenta que não é possível a cumulação de mais de um índice de correção, restando contraditória ao estipular o IGPM e a SELIC em conjunto.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
O art. 389, parágrafo único do CC, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que "na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo".
Nesse sentido, a correção monetária pelo INPC só seria considerada caso restasse convencionada pelas partes.
E analisando o instrumento contratual objeto da lide, o índice lá estipulado é o IGPM, de modo que não vislumbro reforma da sentença neste ponto.
Quanto à estipulação da SELIC, frise-se o que dispõe o art. 406, §1º do CC, com nova redação dada pela mesma Lei nº 14.905/2024: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código" Portanto, diante de tais considerações, não há que se falar em contradição na sentença.
Isso porque considerando o caráter dúplice da Selic (que já contém correção), a partir da aplicação dos juros, o índice de atualização monetária deverá ser deduzido.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID 207415211.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 18:41:57.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HUGO SILVA MELO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA CANDIDO LEAO BEZERRA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HUGO SILVA MELO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JESSICA CANDIDO LEAO BEZERRA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708471-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO SILVA MELO, JESSICA CANDIDO LEAO BEZERRA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Requerida anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 208167880.
Assim, faço intimar a parte Autora.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/08/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) rescindir o contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira, entabulado entre as partes em 10/01/2024 e;b) condenar a ré a restituir a quantia equivalente 90% (noventa por cento) de todo o montante vertido pelos autores, sobre a qual incidirão correção monetária, pelo IGP-M (segundo previsão contratual), a contar da data de cada pagamento, e juros de mora, pela Selic, desde a citação.Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte ré, na proporção de 80% (oitenta por cento), e os autores, em 20% (vinte por cento), ao rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, vedada a compensação.Sentença registrada eletronicamente nesta data.Publique-se.
Intimem-se.Transitada esta decisão em julgado e nada mais havendo, arquivem-se. -
14/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de JESSICA CANDIDO LEAO BEZERRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de HUGO SILVA MELO em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:45
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:45
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:45
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708471-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO SILVA MELO, JESSICA CANDIDO LEAO BEZERRA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DESPACHO Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes informaram não ter provas a produzir.
Assim, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024. -
02/07/2024 23:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
14/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de HUGO SILVA MELO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de JESSICA CANDIDO LEAO BEZERRA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JESSICA CANDIDO LEAO BEZERRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de HUGO SILVA MELO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
13/04/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2024 14:51
Outras decisões
-
12/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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