TJDFT - 0728189-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728189-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADRIANA DA COSTA CHAGAS Decisão Objetiva a parte exequente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, a fim obter informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para verificar a existência de vínculo de emprego do executado.
Todavia, em princípio, a informação requerida pode ser obtida mediante simples consulta à declaração de imposto de renda do devedor (se houver).
No caso, a pesquisa ao sistema INFOJUD (ID 198112517) também permite identificar eventual vínculo de emprego, aposentadoria ou algum outro benefício percebido pela devedora, e a consulta quanto à existência do recebimento de benefício previdenciário é acessível ao executado por meio do Portal da Transparência Previdenciário, sem necessidade de ordem judicial.
Neste sentido, defiro pesquisa ao sistema INFOJUD (último exercício), podendo o exequente, tratando-se de servidor público, buscas as informações no portal transparência.
Se nada for requerido, retornem os autos ao arquivo provisório, diante do transcurso do prazo no dia 12/04/2025, nos termos da decisão de ID 205703617.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 12:21
Recebidos os autos
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23/08/2025 12:20
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:01
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 16:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2025 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 20:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728189-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ADRIANA DA COSTA CHAGAS Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 144.178,66 (cento e quarenta e quatro mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), e o(a) executado(a) aufere renda mensal bruta em torno de R$ 10.935,44 (dez mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), que retirada a dedução obrigatória (Previdência Oficial e IRPF), resta-lhe a importância de R$ 8.552,14 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), valores estes recebidos em função de Técnico de Enfermagem (ID 199750339).
Portanto, a intenção do exequente é, por via transversa, interferir na sorte do processo de conhecimento, em trâmite na 15ª Vara Cível de Brasília (nº 0739620-08.2020.8.07.0001), no qual se discute o limite que poderá decotar na conta salário da executada, em decorrência do empréstimo consignado materializado na cédula de crédito bancário em execução, o que poderá, inclusive, afastar a mora.
No aludido processo, no qual ainda não houve trânsito em julgado, ficou definido na sentença que o valor máximo a ser consignado na folha de pagamento da ora embargante seria de R$ 1.000,00.
Desse modo, o deferimento do pedido do exequente terá por efeito transverso alterar o julgado.
Ou seja, nada obsta que prossiga com a execução, mas deverá indicar outra forma de pagamento, além dos valores da remuneração da executada, os quais já está a abocanhar.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
Por fim, a execução permanecerá suspensa até dia 12/04/2025, nos termos da decisão de ID 195373537.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/07/2024 15:21
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/05/2024 17:49
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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08/05/2023 23:26
Recebidos os autos
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08/05/2023 23:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA CHAGAS em 08/11/2022 23:59:59.
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14/10/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 19:54
Juntada de Certidão
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14/07/2022 19:55
Juntada de Certidão
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28/06/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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27/06/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 15:08
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 17:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 17:53
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 18:58
Recebidos os autos
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16/08/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 18:58
Decisão interlocutória - recebido
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12/08/2021 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/08/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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