TJDFT - 0731432-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731432-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ERTHAL CORREA DE SA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência do valor indicado no ID 201239782 para a conta constante no ID 201675522.
Após, considerando a sentença de ID 199245867, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 10:22
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:22
Outras decisões
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27/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/06/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 15:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 19:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:46
Homologada a Transação
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06/06/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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