TJDFT - 0725499-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:54
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COZOU MATUDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HARUKO KAWAMURA UEDA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de COZOU MATUDA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de HARUKO KAWAMURA UEDA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725499-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HARUKO KAWAMURA UEDA EMBARGADO: COZOU MATUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido requerido o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/12/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:46
Outras decisões
-
12/11/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de COZOU MATUDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HARUKO KAWAMURA UEDA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725499-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HARUKO KAWAMURA UEDA EMBARGADO: COZOU MATUDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, ficfa INTIMADA a parte EMBARGANTE a se manfiestar quanto aos termos da impugnação apresentada pelo embargado na petição de ID 211317156, no prazo de 15 (quinze dias, nos termos do item 2 da decisão de ID 208489680.
BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2024 12:22:09.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
30/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HARUKO KAWAMURA UEDA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725499-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HARUKO KAWAMURA UEDA EMBARGADO: COZOU MATUDA DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 205472867.
II.
Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais sem prejuízo do regular exercício de suas atividades empresariais, defiro o pedido de Justiça Gratuita à parte embargante, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ato, promovo a devida anotação nos autos.
III.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/07/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725499-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HARUKO KAWAMURA UEDA EMBARGADO: COZOU MATUDA DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
Por sua vez, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2024 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731432-39.2024.8.07.0016
Rafael Erthal Correa de SA
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Rafael Erthal Correa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 10:59
Processo nº 0723142-80.2024.8.07.0001
Josevaldo de Arruda Silva
Salatiel dos Santos Nascimento
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 16:18
Processo nº 0728189-40.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Adriana da Costa Chagas
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2021 17:26
Processo nº 0721401-72.2015.8.07.0016
Ildete Ledo Neves
Sindicato dos Emp em Estab de Serv de SA...
Advogado: Geval de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2015 14:38
Processo nº 0700975-56.2021.8.07.0007
Jose Jeronimo da Silva
Ferreira Autocar Multimarcas Eireli
Advogado: Danillo de Oliveira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2021 11:32