TJDFT - 0703158-68.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0703158-68.2024.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO CESAR MENEZES ALVES APELADO: JOSE PESSOA DE CARVALHO D E C I S Ã O Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelo réu, RAIMUNDO CESAR MENEZES ALVES, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
O réu/apelante, no corpo do recurso, requereu a Gratuidade de Justiça.
Em despacho ID 70673523, determinou-se prazo para juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica do réu/apelante, ou que promova o recolhimento do preparo.
Em petição em ID 71557402, o réu /apelante não cumpriu a determinação judicial, pois se limitou a repetir o pedido de gratuidade de justiça, sem, entretanto, juntar aos autos qualquer documento.
Não houve recolhimento do preparo.
Sobre o tema, assim estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Por sua vez, o § 1º, do art. 87, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, adverte: "§ 1º Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Todavia, conforme acima narrado, não obstante devidamente intimado, o réu/apelante deixou de recolher o preparo.
Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do apelo interposto pelo réu, por reputá-lo deserto, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, c/c art. 932 , inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 18:08:05.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
25/08/2025 18:47
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:47
Não conhecido o recurso de Apelação de RAIMUNDO CESAR MENEZES ALVES - CPF: *52.***.*70-91 (APELANTE)
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09/05/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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02/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/03/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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