TJDFT - 0707565-48.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:37
Determinado o arquivamento
-
05/06/2025 14:37
Indeferido o pedido de LAZARO FERREIRA DA COSTA - CPF: *57.***.*48-00 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/06/2025 17:59
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707565-48.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: ELIAS JOSE DE AVILA GONCALVES D E C I S Ã O Nada a prover quanto ao pleito de ID 235193817, pois a expedição de ofício a terceiros (empresas privadas mencionadas) se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que tem como princípios norteadores a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Consigno, por oportuno, que a escolha do Juizado, ao invés da Vara Cível comum, é uma opção da parte que, ao fazer essa escolha, adere aos princípios especiais regentes. À míngua de novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, conforme sentença extintiva já prolatada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:58
Determinado o arquivamento
-
09/05/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2025 16:28
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 15:11
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DE AVILA GONCALVES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LAZARO FERREIRA DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LAZARO FERREIRA DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LAZARO FERREIRA DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:57
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DE AVILA GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DE AVILA GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:07
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707565-48.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: ELIAS JOSE DE AVILA GONCALVES D E C I S Ã O Trata-se de Impugnação ao bloqueio de valores.
Por meio de consulta ao sistema SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e verbas congêneres tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais No presente caso, entendo que a parte devedora esclareceu, demonstrou e comprovou que os valores bloqueados correspondem ao benefício bolsa família recebido do governo para fins de sua subsistência.
Deste modo, não há como se proceder à penhora de tais rendimentos sem que tal medida afete a sua subsistência e de sua família, comprometendo o mínimo existencial e violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
A propósito e por todos, anote-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXECUTADO QUE RECEBE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo juízo a quo em sede de execução, indeferiu o pedido de penhora mensal de 30% de quaisquer valores depositados em conta corrente ou conta poupança de titularidade do executado até o limite da satisfação integral do crédito, sob o fundamento de que o sistema SisBajud não apresentaria tal possibilidade de constrição periódica a partir de apenas uma determinação judicial.
Pleiteia o agravante a penhora na folha de pagamento do executado. 2.
Recurso tempestivo.
Custas recolhidas.
Liminar deferida (ID 5440124).
Sem contrarrazões. 3.
Em que pese haver entendimento jurisprudencial no sentido de que, no caso de execução de verba devida a advogado, é possível a penhora de vencimentos do executado, tendo em vista o caráter alimentar da verba honorária, há de se considerar as peculiaridades do caso concreto. 4.
No presente caso, o executado recebe auxílio doença no valor de um salário mínimo, de modo que não há como penhorar seu salário para o pagamento da dívida em questão sem que tal medida comprometa sua subsistência e mínimo existencial.
Ressalto que, embora os honorários constituírem verba alimentícia, certamente o profissional não depende só dessa causa para sua subsistência.
Por outro lado, a penhora do auxílio-doença no valor de um salário mínimo, recebido pela parte executada, como única fonte de renda, obviamente comprometerá sua subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 5.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Sem condenação em honorários diante da ausência de contrarrazões.
Acórdão lavrado conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1169546, 07007381420188079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 16/5/2019) Ante o exposto, determino a expedição do ofício de transferência do valor bloqueado (ID 210489052) em favor do executado, em sua conta indicada no ID 213440089, qual seja, Agência 3880, operação 1288, conta 000971120127-0, Caixa Econômica Federal.
Após, prossigam-se os atos determinados no ID 199691266, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
06/10/2024 03:10
Recebidos os autos
-
06/10/2024 03:10
Deferido o pedido de ELIAS JOSE DE AVILA GONCALVES - CPF: *71.***.*34-68 (EXECUTADO).
-
04/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:43
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0707565-48.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: ELIAS JOSE DE AVILA GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para a parte executada apresentar impugnação à penhora.
Em cumprimento à decisão de ID 210489050. intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção. .
Riacho Fundo -DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024,às 14:28:50.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DE AVILA GONCALVES em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 01:14
Outras decisões
-
09/09/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/07/2024 23:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:17
Outras decisões
-
25/07/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707565-48.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: ELIAS JOSE DE AVILA GONCALVES CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 03/07/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024,às 10:27:59.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
04/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DE AVILA GONCALVES em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:49
Deferido o pedido de LAZARO FERREIRA DA COSTA - CPF: *57.***.*48-00 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/06/2024 17:12
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 12:45
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de LAZARO FERREIRA DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:01
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
02/12/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/12/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de LAZARO FERREIRA DA COSTA em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
27/11/2023 16:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 27/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/11/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 22:32
Recebidos os autos
-
07/10/2023 22:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/10/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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