TJDFT - 0726300-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 01:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:59
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO FONSECA BOQUADY em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA LYRA PATO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO FONSECA BOQUADY em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA LYRA PATO em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO FONSECA BOQUADY em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA LYRA PATO em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
þAnte a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/09/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 09:59
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO FONSECA BOQUADY em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA LYRA PATO em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
þDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré a: a) restituir o valor de R$ 3.713,54 a título de danos materiais referente aos itens essenciais que teve que adquirir, corrigido pelo INPC a partir do dia de desembolso, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) restituir o valor de R$ 1.204,98 a título de danos materiais referente à diária do hotel, corrigido pelo INPC a partir do dia de desembolso, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) restituir o valor de R$ 239,58 a título de danos materiais referente ao aluguel do veículo, corrigido pelo INPC a partir do dia de desembolso, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; d) pagar o valor de R$ 2.000,00, para cada Autor, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:32
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte Autora requer a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 pelas despesas com aquisição de pertences pessoais como roupas íntimas e de uso comum, remédios, diárias de hotéis não usufruídos em seu descanso, bem como despesas com deslocamento de Oceanside até Los Angeles com aluguel de veículo, combustível, estacionamento e tempo despendido; e danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada Autor.
Vê-se que a recomposição do dano material deve corresponder ao que o lesado efetivamente perdeu, e ao que razoavelmente deixou de lucrar, incumbindo ao autor o ônus da prova do prejuízo sofrido, conforme as disposições do artigo 402 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, o dever de reparar materialmente demanda efetiva comprovação de prejuízo, não sendo possível ressarcimento de dano hipotético, sob pena de enriquecimento sem causa.
Portanto, concedo o prazo de 5 dias para que a parte Autora especifique objetivamente os valores que pretende receber pelos danos materiais, indicando item por item e juntando aos autos os comprovantes de pagamento com a especificação do que foi adquirido, pois os documentos de ID nº 191582695 se referem às faturas de cartão de crédito, que não demonstram se as compras ali constantes são ou não decorrentes da necessidade de aquisição de itens básicos ou compras que já seriam realizadas na viagem.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
02/07/2024 09:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 21:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 21:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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