TJDFT - 0705069-51.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:16
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO FONSECA MELO em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:01
Outras decisões
-
12/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/11/2024 14:43
Decorrido prazo de 52.737.719 TIAGO DA SILVA RODRIGUES - CNPJ: 52.***.***/0001-03 (EXECUTADO) em 11/11/2024.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de 52.737.719 TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:58
Outras decisões
-
25/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO FONSECA MELO em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705069-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO AUGUSTO FONSECA MELO REVEL: 52.737.719 TIAGO DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 09/09/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REVEL: 52.737.719 TIAGO DA SILVA RODRIGUES cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 207244417, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 10 de setembro de 2024 14:20:43.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
10/09/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 14:21
Decorrido prazo de 52.737.719 TIAGO DA SILVA RODRIGUES - CNPJ: 52.***.***/0001-03 (REVEL) em 09/09/2024.
-
05/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:28
Outras decisões
-
03/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705069-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO AUGUSTO FONSECA MELO REVEL: 52.737.719 TIAGO DA SILVA RODRIGUES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no veículo cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:38
Outras decisões
-
12/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
12/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO FONSECA MELO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de 52.737.719 TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705069-51.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO AUGUSTO FONSECA MELO REVEL: 52.737.719 TIAGO DA SILVA RODRIGUES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida a espécie de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO proposta por JOÃO AUGUSTO FONSECA MELO em desfavor de TS PISCINAS E REFORMAS.
Afirma o autor, em suma, que em 14/09/2023 firmou com a requerida contrato de empreitada cujo objeto seria a construção de um deck molhado, com colocação de revestimento 10x10 (azul cobalto) e rejunte branco pelo valor de R$6.500,00, tendo pago R$3.000,00 de entrada.
Todavia, a despeito do pagamento da entrada, a empresa ré nunca iniciou a prestação do serviço, motivo pelo qual solicitou a restituição da quantia paga, tendo recebido, de forma amigável, o valor de R$1.000,00 (mil reais), restando R$2.000,00 (dois mil reais) em aberto.
Assim, requer a condenação da requerida no pagamento do valor em aberto.
Citada, a ré não se fez representar em audiência de conciliação de ID-201665354, dando ensejo a sua revelia. É o breve Relatório.
Decido.
Conforme consignado, embora citada ao ID-196436898/198608519, a empresa não se fez representar na sessão de conciliação de ID-201665354, dando ensejo à sua revelia e, por consequência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pelo autor, a teor do art. 20 da Lei n.9.099/95.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, pela qual o autor contratou a ré para a construção de um deck molhado, com colocação de revestimento 10x10 (azul cobalto) e rejunte branco, pelo preço e forma de pagamento apontados no contrato de ID-194317116, e, a despeito do pagamento da entrada (R$3.000,00), os serviços não foram iniciados no prazo contratualmente avençado.
As circunstâncias denotam o completo descumprimento contratual pela empresa ré e ensejam, assim, o acolhimento da pretensão vestibular deduzida, à luz do art.475 do Código Civil, que faculta ao contratante lesado a prerrogativa de resolver o contrato inadimplido, com o consequente restabelecimento do “status quo ante”, por meio da restituição dos valores já adiantados pelo autor, sob pena de caracterizar inaceitável enriquecimento ilícito da ré, em patente prejuízo injustificável da parte autora. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial, DECRETO a resolução do contrato de prestação de serviços firmado pelas partes de ID-194317116, e CONDENO a empresa ré TS PISCINAS E REFORMAS a RESTITUIR ao autor JOÃO AUGUSTO FONSECA MELO a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) a partir de cada desembolso e juros legais mensais a contar da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta e devidamente intimada, a parte condenada terá o prazo de quinze dias para proceder ao cumprimento voluntário da condenação, sob pena de incorrer na execução do julgado, nos termos fixados no dispositivo sentencial.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intime-se tão apenas a parte autora, considerando a revelia da requerida.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de 52.737.719 TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705069-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO AUGUSTO FONSECA MELO REQUERIDO: 52.737.719 TIAGO DA SILVA RODRIGUES D E C I S Ã O Vistos etc.
Não obstante a efetiva citação e intimação do requerido (ID 196436898/198608519), este não compareceu à sessão de conciliação (ID 201665354) e deixou de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a requerente para que informe se possui outras provas a produzir, juntando-as aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
02/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:03
Decretada a revelia
-
27/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO FONSECA MELO em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/06/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:56
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/05/2024 08:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:52
Outras decisões
-
23/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/04/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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