TJDFT - 0707592-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de SUZANA MARIANA HENRIQUES OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:58
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707592-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA MARIANA HENRIQUES OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SUZANA MARIANA HENRIQUES OLIVEIRA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e de MULTILASER INDUSTRIAL S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que adquiriu, por meio do aplicativo do banco primeiro requerido (Itaú), dois aparelhos de televisão, mediante 1.185 (hum mil, cento e oitenta e cinco) pontos e o valor de R$ 29,61 (vinte e nove reais e sessenta e um centavos), no entanto, a compra de um dos aparelhos foi cancelada pela requerida, enquanto o outro aparelho não foi entregue.
Aduz que, posteriormente, foi informada de que a compra não havia sido realizada, sendo enviados, no entanto, uma nota fiscal e uma escova de cabelo.
Afirma que o valor pago e os pontos foram estornados, mas que a oferta veiculada vincula as partes, sendo evidente a falha na prestação de serviços da requerida.
Assevera que a responsabilidade da segunda requerida (Multilaser) decorre do fato de ter emitido a nota fiscal referente à escova de cabelo.
Assim, requer a condenação das requeridas a lhe indenizarem por danos materiais, no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), equivalente ao valor de mercado dos aparelhos de televisão, bem como por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A segunda requerida (Multilaser), em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os supostos danos sofridos pela requerente foram causados pela corré Itaú, pois a venda foi divulgada no site “Itaú Shop”.
Quanto ao mérito, sustenta que o objeto da reclamação são televisores da marca Samsung, com a qual não possui nenhum vínculo.
Defende que o valor anunciado para aquisição dos produtos foi claramente incorreto, pois a televisão em questão é vendida pelo preço médio de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), de forma que está ausente a boa-fé da requerente, considerando que o valor pago foi estornado.
Requer a improcedência dos pedidos.
A primeira requerida (Itaú), em sua defesa, suscita preliminar de ausência de interesse processual, pois a requerente não procurou resolver a questão de forma extrajudicial, não havendo pretensão resistida.
Quanto ao mérito, sustenta que não houve dano moral à requerente e requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Alega a primeira requerida preliminar de ausência de interesse de agir, pois a requerente deixou de efetuar requerimento administrativo ou reclamação, caracterizando a ausência de conflito.
O argumento não prospera.
A uma, porque o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo; a duas, porque é possível identificar a pretensão da requerente com a presente ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
A segunda requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, verifica-se que a requerente comprovou que adquiriu junto à primeira requerida dois aparelhos de televisão SMART TV LED da marca Samsung, conforme pedidos identificados pelos códigos OUY0916115020 e XGJ091614496, pelo preço, cada um, de R$ 29,61 (vinte e nove reais e sessenta e um centavos) (ID. 193205574, págs. 1 a 8).
Restou incontroverso, ainda, que os pedidos foram cancelados, e que os valores foram estornados em favor da requerente, bem como que a requerente recebeu em sua residência apenas uma escova de cabelo.
O cerne da controvérsia é analisar se a oferta veiculada vincula as requeridas, bem como se a conduta das mesmas se mostrou apta a acarretar indenização por danos materiais e morais.
O princípio da vinculação da oferta não é aplicado quando há erro crasso na quantia atribuída ao produto, como é o caso dos autos, em que o valor pago pela requerente, apenas R$ 29,61 (vinte e nove reais e sessenta e um centavos) por cada televisor, está muito abaixo do valor de mercado do produto, cerca de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), como bem apontado pela segunda requerida.
Ademais, apesar de a requerente afirmar que os produtos foram adquiridos também por pontos, deixou de comprovar suas alegações, pois não há nada nos autos que identifique a dita aquisição por pontos.
A requerente também sequer informou o valor em reais a que equivaleriam os pontos utilizados, impedindo eventual análise acerca da quantidade de pontos suficiente para que o valor do produto fosse condizente com o de mercado.
Destarte, o anúncio não se mostra condizente com a realidade de mercado, nem mesmo com oferta em período promocional, motivo pelo qual responsabilizar as requeridas por eventuais danos por ter descumprido a oferta veiculada afrontaria a boa-fé objetiva prevista nas relações consumeristas e traria um desequilíbrio econômico, propiciando enriquecimento sem causa em favor do consumidor, o que não deve ser admitido.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: “CIVIL.
ANÚNCIO, NA "INTERNET", DE MÁQUINA DE LAVAR LOUÇAS.
CONSTATAÇÃO DO ERRO GROSSEIRO E SUBSTANCIAL NO PREÇO DO PRODUTO OFERTADO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À OFERTA.
PREDOMINÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO PROVIDO.
I. (...) B.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14).
C.
Certo é que a informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada na internet, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou que dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (CDC, art. 30).
D.
No entanto, essa regra não comporta incidência se o "cumprimento da oferta" a preço ínfimo violar a boa-fé objetiva esperada entre as partes dos negócios jurídicos dessa natureza (CC, art. 422) a ponto de propiciar enriquecimento sem causa em prol do consumidor.
E.
Isso porque, dessa norma do Código Civil se pode extrair que a cada direito há limitações éticas-sociais que lhe são imanentes.
Trata-se, pois, de princípio predominante a qualquer pessoa que, no exercício de seus direitos ou no cumprimento de suas obrigações, deve atuar de acordo com a probidade e a boa-fé objetiva.
F.
No caso concreto, constata-se o erro grosseiro do preço do produto ofertado (R$ 1.177,90 - ID 34534536), o qual resultaria evidente a qualquer consumidor "médio" de e-commerce, sobretudo em razão dos valores de venda praticado pelo mercado (R$ 3.581,36, R$ 3.658,38, R$ 4.179,05 e R$ 4.499,00 - ID 34534536 e ID 34534557, p. 7).
Ademais, não se constata a veiculação de campanha promocional do requerido, a respaldar a aquisição da máquina de lavar loucas pelo valor de R$ 1.177,90, o que seria equivalente à concessão de descontos de 67,11% (R$ 3.581,36) a 73,81% (R$ 4.499,00).
G.
Por isso, o princípio da vinculação à oferta não socorre ao consumidor cuja compra foi cancelada (mediante o reembolso dos valores pagos), se os valores da oferta se revelam muito abaixo dos preços do mercado, pena de violação do princípio da boa-fé objetiva.
Precedentes: TJDFT, 1ª TR, acórdão 1285531, DJE 28.10.2020; 3ª TR, acórdão 966453, DJE 21.9.2016.
H.
Por consectário, constatado o erro grosseiro, urge, pois, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
III.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Julgados improcedentes os pedidos inaugurais.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, arts. 46 e 55). (Acórdão 1424397, 07052815620218070011, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Assim, tendo em vista que os valores desembolsados pela requerente foram estornados, não merece acolhimento o pedido para que as requeridas sejam condenadas a lhe indenizar materialmente no valor de mercado dos produtos, pois este dano sequer ocorreu.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, também sem razão a requerente.
Conquanto não se olvide todos os transtornos decorrentes do descumprimento da oferta e da tentativa de solução da problemática, verifica-se que a situação vivenciada não supera os limites do mero aborrecimento.
Portanto, os transtornos não foram capazes de causar ofensa aos direitos de personalidade do consumidor, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 4 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/05/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 22:26
Recebidos os autos
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03/05/2024 22:26
Outras decisões
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30/04/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 20:54
Recebidos os autos
-
21/04/2024 20:54
Outras decisões
-
15/04/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/04/2024 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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