TJDFT - 0707402-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:23
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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26/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707402-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO CESAR CARDOSO DE OLIVEIRA, PATRICIA MIDOM DI NAPOLI OLIVEIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 03:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 03:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:53
Deferido o pedido de PATRICIA MIDOM DI NAPOLI OLIVEIRA - CPF: *76.***.*60-82 (REQUERENTE), RICARDO CESAR CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*72-49 (REQUERENTE).
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24/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/07/2024 18:16
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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24/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PATRICIA MIDOM DI NAPOLI OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RICARDO CESAR CARDOSO DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707402-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO CESAR CARDOSO DE OLIVEIRA, PATRICIA MIDOM DI NAPOLI OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RICARDO CESAR CARDOSO DE OLIVEIRA e PATRICIA MIDOM DI NAPOLI OLIVEIRA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Os requerentes narram que em 14 de janeiro 2024, adquiriram passagem aérea de Brasília/DF para João Pessoa/PB, em voo operado pela requerida, para o dia 28 de março 2024, com saída prevista para às 08h55.
Ocorre que no dia da viagem só vieram embarcar às 13h30.
Informam que estavam acompanhados de seu filho que sofre de transtorno de desenvolvimento neurológico que afeta – (TEA), a qual ficou bastante agitada.
Acrescentam ainda que no voo original haviam escolhido os primeiros assentos.
Contudo, foram acomodados no final da aeronave, além de terem reservado/alugado veículo em João Pessoa/PB, porém, ante o atraso do voo, a locadora cancelou a reserva do veículo.
Assim, requerem a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um, a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que o voo sofreu atraso em razão de impedimentos operacionais, o que prejudicou o tráfego aéreo e que problemas como o relatado no caso dos autos fogem completamente do controle da ré.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
O Código Civil, ao disciplinar sobre o contrato de transporte, estabelece a obrigação de cumprir com os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. (art. 737).
No caso em análise, restou incontroverso que os autores adquiriram passagem aérea a ser operada pela companhia requerida, saindo da cidade de Brasília, no dia 28 de março 2024, com horário previsto para às 08h55.
Em consulta realizada no site da ANAC https://sas.anac.gov.br/SAS/BAV/VIEW/FRMCONSULTAVRA, constatou-se que o voo de número 9004 efetivamente partiu às 13h39, ocorrendo um atraso no voo de cerca de 5 horas.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviço pela empresa aérea ré e se tal falha acarretou danos aos direitos da personalidade dos requerentes.
A alegação de que o voo sofreu atraso em razão de impedimentos operacionais não afasta o dever de indenizar da companhia aérea, pois constituiu fortuito interno de prévio conhecimento, não sendo fato capaz de excluir sua responsabilidade, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 6º, VI e art. 14, do Código de Defesa Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o atraso ocasionado pela requerida foi capaz de ofender os atributos de personalidade dos requerentes, ultrapassando o mero aborrecimento, notadamente porque os autores estavam acompanhados de uma criança, dada as suas próprias demandas da idade e da condição da saúde de quem é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – id. 192931756.
Nesse contexto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos requerentes, é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelos autores, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 4 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/06/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 02:23
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:42
Outras decisões
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11/04/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/04/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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