TJDFT - 0722756-05.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Primeira Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:41
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 15:40
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 15:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/07/2025 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para NUGEP
-
22/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALISSON DA SILVA DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CV LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:07
Outras Decisões
-
24/06/2025 15:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
16/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
16/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALISSON DA SILVA DE JESUS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:45
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 18:44
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
23/05/2025 16:09
Juntada de Petição de agravo
-
30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0722756-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: RADIO E TELEVISAO CV LTDA RECORRIDO: ALISSON DA SILVA DE JESUS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita.
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 70399429), deixou o prazo conferido transcorrer in albis (ID 70774224).
Decido.
Conquanto tenha a parte recorrente pedido os benefícios da justiça gratuita, seu pedido se deu sem qualquer lastro probatório das alterações fáticas de sua condição econômica.
Frisa-se que a mera declaração da parte interessada, ou o simples extrato de conta corrente, não induz necessariamente à concessão do benefício.
Caberia à parte recorrente, quando da interposição do recurso, ao demonstrar a observância dos pressupostos recursais, com o pagamento do preparo ou comprovação da alteração de condição econômica, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ônus que incumbia ao recorrente, por se tratar de direito constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC.
Por tais razões, denego o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A consequência lógica é o não conhecimento do Recurso Extraordinário, por ausência de realização do regular preparo.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
25/04/2025 16:50
Não recebido o recurso de RADIO E TELEVISAO CV LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-17 (RECORRENTE).
-
22/04/2025 07:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
11/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CV LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
31/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
31/03/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 08:19
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 23:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM MEIO TELEVISIVO E NA INTERNET.
DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO RECORRENTE COMO AUTOR DE INFRAÇÃO PENAL.
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO ABSOLUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em seu recurso, o recorrente sustenta que a reportagem veiculada pela parte recorrida atribuiu falsamente ao recorrente a autoria de um crime, gerando dano à sua imagem e reputação.
Afirma que a recorrida falhou ao não apurar devidamente a veracidade das informações, expondo o recorrente de forma injusta e vexatória.
Relata que a reportagem veiculou as imagens do recorrente como se fosse o verdadeiro infrator e ainda afirmou que ele teria agredido as vítimas.
Aduz que a reportagem foi ao ar no programa televisivo da emissora requerida e também no canal do YOUTUBE que possui cerca de 249 mil inscritos, potencializando o dano causado. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a responsabilidade civil diante da publicação de matéria jornalística, III.
Razões de decidir 4.
A atividade de comunicação deve ser exercida livre de censura ou de licença, a fim de que seja garantido à coletividade o acesso à informação jornalística por qualquer veículo de comunicação social.
Assim, o interesse público legitima a liberdade de expressão, de informação e de veiculação da imagem, todas como instrumento de difusão do conhecimento e das questões relevantes para a formação de opinião, nos moldes inciso IX, do art. 5º, da Constituição Federal. 5.
Todavia, o exercício de tais liberdades garantidoras do direito de comunicação não é absoluto, de modo que abusos ou excessos podem ser punidos conforme a legislação civil, ainda mais quando não verificada de forma eficaz a veracidade e o contexto da reportagem publicada.
Em reforço, o inciso X, do art. 5º, da CF, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, garantindo a indenização por dano material ou moral decorrente da violação destes.
Portanto, o exercício da liberdade de comunicação deve ser efetivado mediante observância dos demais direitos constitucionais, sobretudo diante da proteção constitucional conferida à honra, imagem e à dignidade da pessoa humana. 6.
Traçadas essas balizas, verifica-se que houve expressa divulgação da imagem do autor em programa televisivo e em canal do YOUTUBE, com milhares de visualizadores, oportunidade em que se atribuiu ao autor a prática de assalto à mão armada em coletivo, bem como de agressões físicas ao motorista do ônibus, o que, a toda evidência, incutiu nos telespectadores, entre eles as pessoas do círculo de convivência do recorrente, a falsa percepção de que ele de fato estaria envolvido na mencionada atividade criminosa.
Diante desse quadro, deve-se proceder à ponderação e harmonização entre os direitos fundamentais em choque no caso concreto, garantindo o exercício proporcional, de forma a não caracterizar injustificada restrição à liberdade de comunicação ou desrespeito à dignidade da pessoa humana. 7.
Na espécie, há de se concluir que a recorrida extrapolou o seu direito, na medida em que publicou em seus meios de comunicação matéria sem a devida apuração, violando a honra e a imagem do recorrente, retratando-o como se estivesse envolvido na empreitada criminosa, o que de fato não ocorreu.
Logo, é cabível a determinação de retirada da mencionada reportagem de todos os meios midiáticos da emissora ré. 8.
Nesse aspecto, sabe-se que o dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto.
Assim, tal dano exsurge quando maculados os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Por outro lado, a responsabilidade de indenizar moralmente surge com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado e, para a reparação civil, não basta a comprovação dos fatos que contrariam o recorrido, mas que desses fatos decorram prejuízo à sua honorabilidade. 9.
No caso, é evidente que houve agressão a dignidade e imagem do autor, de modo a lhe causar vexames e constrangimentos capazes de causar prejuízo a sua honra.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Nesse trilhar, tendo em vista a repercussão e o nível de propagação da matéria, entendo que o valor de R$ 20.000,00, obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito do réu. 10.
Por fim, cabe ressaltar que a emissora de televisão ré manteve a reportagem em circulação por meio de seu canal na internet e em momento algum comprova ter se retratado após a absolvição sumária do autor.
IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a ré a retirar a reportagem objeto da demanda de todos os meios midiáticos da emissora ré, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária que arbitro em 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 à título de danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento pelo IPCA ( Súmula n.º 362 do STJ), e com incidência de juros de 1%a.m. desde a citação até o dia 30/08/2024, e a partir de então pela diferença entre a TAXA SELIC e o IPCA .
Sem condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
06/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:03
Conhecido o recurso de ALISSON DA SILVA DE JESUS - CPF: *87.***.*59-84 (RECORRENTE) e provido
-
31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
14/11/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
14/11/2024 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
08/11/2024 20:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
08/11/2024 20:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:41
Outras Decisões
-
22/10/2024 18:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
-
22/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/10/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
14/10/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
14/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 20:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:27
Distribuído por sorteio
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722756-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON DA SILVA DE JESUS REU: RADIO E TELEVISAO CV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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