TJDFT - 0752738-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VIEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:18
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VIEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752738-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA SILVA LIMA TORMA EXECUTADO: MARIANA LOPES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, com opção do exequente pelo Juízo 100% digital.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o prosseguimento do feito.
Cite-se, via oficial de justiça, para o pagamento da quantia de R$ 2.427,64, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, a ser cumprida no mesmo mandado.
Deverá constar no mandado que a parte devedora pode optar em se utilizar da previsão constante no art. 916 do CPC, pelo que deverá depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Esta opção deverá ser registrada, pela parte devedora, neste processo eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias contados da devolução do mandado, hipótese em que a penhora eventualmente realizada pelo Oficial de Justiça, ficará suspensa até o pagamento integral do débito.
No mandado, faça constar que o executado deverá informar nos autos sobre sua eventual opção de não aderir ao Juízo 100% digital, hipótese em que, não o fazendo na primeira oportunidade, será entendido que opta pelo Juízo 100% digital.
Havendo citação, mas não encontrados bens passiveis de penhora, remetam-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via bacenjud e renajud, (CPF/CNPJ: 035915861-70) caso em que, ainda assim restando infrutífera a penhora, o processo será extinto, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Não havendo citação, procedam-se às diligências via bacenjud e renajud, com vistas a localizar o endereço da parte executada, renovando-se o mandado de citação nos endereços encontrados.
Procedida a penhora integral do débito e não optando o devedor em se utilizar do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, para que o devedor, caso queira, apresente embargos do devedor.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:48
Outras decisões
-
20/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/06/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702542-87.2024.8.07.0017
Lindolfina de Oliveira Vasco
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Anderson Sanches
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 16:22
Processo nº 0714638-40.2024.8.07.0016
Jaqueline Souza Schneid
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 07:15
Processo nº 0714638-40.2024.8.07.0016
Jaqueline Souza Schneid
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jaqueline Souza Schneid
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 15:08
Processo nº 0704398-86.2024.8.07.0017
Rafael David Pimentel Neves
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 18:07
Processo nº 0014539-05.2014.8.07.0003
Euripedes Jose Ursulo
Salah Georges Akhras
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:21