TJDFT - 0702542-87.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LINDOLFINA DE OLIVEIRA VASCO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:41
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702542-87.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDOLFINA DE OLIVEIRA VASCO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LINDOLFINA DE OLIVEIRA VASCO contra GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas saindo de João Pessoa/PB no dia 12/08/23, com destino a Brasília/DF.
Relata que a ré solicitou que a autora despachasse sua bagagem sob a justificativa de que não havia espaços disponíveis nos compartimentos da aeronave.
Afirma que despachou a bagagem conforme solicitado e que, ao chegar em seu destino final, verificou que a mala estava danificada, com vários gastos na fibra, comprometendo o uso regular.
Ressalta que entregou a bagagem intacta e a recebeu na situação como mostra as imagens retiradas no aeroporto.
Alega que a ré, ao devolver a bagagem da autora danificada, praticou um evidente inadimplemento contratual, decorrente de fato do serviço.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$400,00, correspondente ao valor da mala danificada, bem como por danos extrapatrimoniais.
A ré, em contestação, afirma que o Contrato de Transporte Aéreo citado, cuja leitura é de responsabilidade do cliente no momento da compra da passagem, prevê o prazo e o procedimento para que sejam efetuadas as reclamações relacionadas à bagagem.
Assevera que, para reclamações relativas à bagagem, o passageiro deve se manifestar no prazo pré-estabelecido por meio de Registro de Irregularidade de Bagagem (“RIB”), sob pena de presunção da entrega da bagagem no tempo e modo adequados, ficando a ré desonerada de qualquer responsabilidade.
Sustenta que não se verifica o registro do Relatório de Irregularidade de Bagagens (RIB), documento necessário para o procedimento de reclamação de possíveis problemas ocorridos durante o transporte de bagagens.
Informa que o RIB é imprescindível para que se possa ter exata certeza sobre o problema reclamado quanto à deterioração, violação ou extravio de bagagem.
Argumenta que a parte autora sequer demonstrou se a bagagem era nova ou usada, o seu tempo de uso e, portanto, supostas avarias podem ser inclusive, desgastes naturais em decorrência do uso.
Alega que a autora não fez prova de suas alegações.
Aduz que a mera frustração e o simples aborrecimento alegados não se coadunam com a possibilidade de reparação pecuniária, mormente se desacompanhados de prova do que levou ao sentimento narrado.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 200982380). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de maior dilação probatória.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos código da reserva do voo, fotografia da bagagem e pesquisa do valor da bagagem (ID 192278744 e seguintes).
A ré não apresentou documentos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que não assiste razão à autora.
Isso porque, muito embora a parte autora afirme que a requerida danificou a sua bagagem, não fez qualquer prova de suas alegações.
Note-se que a autora sequer comprovou que efetuou a reclamação acerca da ocorrência de danos perante a empresa requerida.
Assim, em que pese as fotografias apresentadas nos autos apontem um dano na mala da autora, não há prova de que este foi causado pela requerida, nos exatos termos em que afirma na inicial, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Com efeito, não havendo provas de que houve a falha na prestação do serviço, não há danos de nenhuma espécie decorrentes da conduta da requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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19/06/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 02:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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16/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 11:30
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:40
Deferido o pedido de LINDOLFINA DE OLIVEIRA VASCO - CPF: *82.***.*01-34 (REQUERENTE).
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05/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/04/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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