TJDFT - 0702937-79.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:51
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
29/07/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 04:55
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702937-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR DE ALMEIDA COSTA REQUERIDO: JOSE DE ARIMATEIA EMILIANO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório.
HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 204514500) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:21
Homologada a Transação
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA EMILIANO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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17/07/2024 22:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ALMEIDA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702937-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR DE ALMEIDA COSTA REQUERIDO: JOSE DE ARIMATEIA EMILIANO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da proposta de acordo (petição de ID 203199212).
Prazo para manifestação: 05 dias.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024,às 18:38:21.
SILON CARVALHO SOUZA -
08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702937-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR DE ALMEIDA COSTA REQUERIDO: JOSE DE ARIMATEIA EMILIANO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JULIO CÉSAR DE ALMEIDA COTA contra JOSÉ DE ARIMATÉIA EMILIANO DA SILVA.
Narra o autor que é proprietário do veículo motocicleta de marca Honda CG 125 FAN, ano/modelo de 2007/2008, cor prata, renavam n. *09.***.*15-08, de placa JHH-3954-DF, que é utilizado pelo funcionário Robertson Rodrigues Lourenço para o desempenho da função primária do empreendimento do requerente.
Informa que, no dia 16/02/2024, por volta das 09h20, o mencionado funcionário trafegava na rua do conjunto 2, lote 18, QN 27, Riacho Fundo II, quando sofreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo Ford Fiesta de placa JKN-9974, ano/modelo 2013/2014, cor vermelha, renavam n. *05.***.*33-28, conduzido pela pessoa do requerido.
Aduz que o requerido não obedeceu a sinalização de trânsito vertical existente no local, não observando a preferência do veículo do requerente, que se encontrava em trafego na via de rolamento.
Relata que o requerido acabou colidindo e provocando um dano material ao veículo do requerente.
Afirma que o condutor da motocicleta estava conduzindo a motocicleta na velocidade da via e, ainda assim, não conseguiu evitar a colisão na lateral direita do veículo que invadiu à pista de forma abrupta.
Salienta que o funcionário que guiava a motocicleta, ao colidir com o veículo mencionado, foi projetado e chegou a colidir com corpo junto à lateral do veículo em questão, vindo a se ferir.
Alega que o requerido havia concordado em reparar os danos materiais em razão da colisão provocada, mas, ao verificar o valor das peças orçadas para restabelecer a motocicleta danificada, desistiu do combinado.
Com base nesse contexto fático, requer a condenação do requerido ao pagamento do dano material ocasionado na motocicleta, provocado no dia 16.02.2024, no importe de R$ 3.906,00 (três mil novecentos e seis reais).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 201168539).
A parte requerida, em contestação (ID 202002880), manifesta que o condutor do veículo de propriedade do requerente não reduziu a velocidade no quebra molas.
Alega que o condutor da motocicleta, ao passar do lado do quebra molas, se desequilibrou e veio arrastando em direção ao seu veículo, colidindo do lado direito do seu veículo, danificando a caixa de ar e as portas do veículo.
Afirma que o SAMU prestou os primeiros socorros e levou o motorista da motocicleta ao hospital.
Assevera que, ao acionar a polícia para a realização da perícia, o requerente não concordou e disse que iria levar a motocicleta ao mecânico.
Relata que acompanhou o requerente até a oficina e que o mecânico desmontou as peças danificadas.
Alega que o orçamento ficou no valor de R$1.700,00.
Aduz que não concordou em efetuar o pagamento porque o certo seria ter sido realizada a perícia.
Sustenta que o fato de o motociclista ter passado ao lado do quebra molas se trata de infração de trânsito. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e, em que pese o pedido do autor pela oitiva do condutor da motocicleta, entendo que a questão prescinde de maior dilação probatória, visto que o requerente já expôs os fatos ocorridos na exordial, sendo desnecessária, portanto, designação de audiência de instrução apenas para o depoimento pessoal do condutor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos boletins de ocorrência, fotografias, orçamentos, nota fiscal e documento do veículo (ID 193964512 e seguintes).
O requerido, por sua vez, apresentou fotografias e vídeos (ID 202002882 e seguintes).
Incontroversa a colisão envolvendo os veículos conduzidos pelas partes.
A controvérsia, desse modo, cinge-se à perquirição acerca da culpa pelo sinistro e, consequentemente, a quem cabe o dever de indenizar.
Compulsado os autos e guerreadas as provas trazidas ao feito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
A narrativa da parte autora somada as tratativas envolvendo as partes indicam a verossimilhança das alegações, demonstrando que o requerido adentrou inadvertidamente na via, quando as condições de tráfego e de segurança não lhe eram favoráveis, não observando a preferência da motocicleta de propriedade do requerente, que trafegava na via de rolamento. É verossímil a alegação de que o requerido assumiu a culpa pelo acidente, uma vez que ele mesmo afirma, na contestação de ID 202002880, que acompanhou o autor até a oficina e aguardou a realização do orçamento.
Assim, considerando que o requerido se predispôs a aguardar a realização de todo orçamento, é patente que havia o interesse dele em arcar com os prejuízos causados.
Desta feita, pelo que dos autos consta, a colisão entre os veículos das partes litigantes, na data e local informados na exordial, decorreu da conduta imprudente da parte requerida, que realizou manobra em retorno, adentrando a via sem a devida cautela e atenção necessárias ao ato e em condições de tráfego.
Vislumbro presentes os elementos da responsabilização civil do requerido (artigo 186 do Código Civil), quais sejam, a conduta ilícita do condutor do veículo requerido, a culpa deste pelo sinistro e o nexo causal entre estes e a conduta.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pelo autor, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
A parte autora apresentou três orçamentos.
Por sua vez, em que pese o requerido alegue que o orçamento ficou no valor de R$1.700,00, não apresentou nenhum outro orçamento que viesse a contrariar aqueles orçamentos apresentados pelo autor.
Desta forma, considerando o valor do menor orçamento de R$ 3.906,00, tenho este como sendo o prejuízo material devido a ser pago a parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o requerido a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.906,00 (três mil e novecentos e seis reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (16/02/2024).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA EMILIANO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/06/2024 15:09
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ALMEIDA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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20/06/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 22:17
Recebidos os autos
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19/04/2024 22:17
Deferido o pedido de JULIO CESAR DE ALMEIDA COSTA - CPF: *83.***.*63-04 (REQUERENTE).
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19/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/04/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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